TRT diz que Ben-hur não tem direito à indenização

Gelo Camelo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões de primeira e segunda instâncias que negaram ao zagueiro Ben-Hur, que defendeu o ABC entre 2006 e 2009, a pretensão de receber indenização correspondente ao período de estabilidade por acidente de trabalho.

O atleta ficou afastado dos treinamentos e jogos devido ao rompimento dos ligamentos do joelho direito, mas o entendimento foi o de que a estabilidade era incompatível com seu pedido de desligamento do clube, ocorrido no mesmo período.

De acordo com o TST, o zagueiro Ben-Hur, atualmente no CRAC (GO), contou na reclamação trabalhista que sofreu a lesão no joelho em setembro de 2009, durante treinamento no ABC.

Após o tratamento médico, o ex-capitão do ABC foi submetido a uma cirurgia para reparação do ligamento e ficou afastado de outubro de 2009 a março de 2010, data em que deu ciência ao clube do fim de concessão do auxílio acidentário em razão de alta médica.

No processo, Bem Hur apresentou documentação comprovatória da celebração de quatro contratos de trabalho com o ABC, o último com término em 30 de novembro de 2009.

O jogador entendia que possuía à época do acidente de trabalho contrato por prazo indeterminado e pediu o reconhecimento da estabilidade mínima de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

O ABC, em sua defesa, sustentou que o contrato do jogador, por prazo determinado, teria terminado no ano anterior, mas ficara suspenso por causa do benefício previdenciário. Segundo o clube, não houve rescisão contratual: a ruptura teria ocorrido por culpa do atleta, que, após a alta da Previdência Social, teria abandonado o clube, informando que não mais compareceria para treinamentos e jogos, pois iria atender a convite feito por outro clube, de Santa Catarina.

Para o clube, o atleta deixou de cumprir suas obrigações contratuais “com visível intenção de obter vantagem financeira de forma ilícita”, na medida em que pediu por conta própria a suspensão 20 dias antes do término da última prorrogação de auxílio-doença, pois queria assinar um contrato com outro clube de futebol.

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou o pedido de indenização feito pelo atleta. Para o juízo, não havia como integrar a estabilidade acidentária aos contratos de trabalho com duração certa, pois os efeitos da percepção do auxílio doença acidentário nesta modalidade de contrato não se estendem após a sua suspensão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a sentença por constatar, ao analisar a documentação apresentada, que havia incongruência dos pedidos do atleta – que ao mesmo tempo pleiteou o direito à estabilidade provisória e requereu “com urgência” a liberação do contrato celebrado com o clube junto à Federação Norteriograndense de Futebol (FNF).

O TRT-RN observou que o atleta provavelmente já estava com a saúde restabelecida e pretendia desvincular-se do ABC, uma vez que ajuizou a reclamação trabalhista uma semana após pedir a suspensão do benefício previdenciário. Na mesma ação, pedia a antecipação de tutela para que fosse expedido mandado de liberação do contrato entre ele e o ABC.

Ao analisar o agravo de instrumento, por meio do qual o atleta pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, como regra geral, as causas de suspensão dos contratos por prazo determinado servem, no máximo, para prorrogar a data de seu término.

Os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional, porém, podem constituir exceções e garantir a estabilidade ao trabalhador ou a indenização correspondente. No caso, porém, o relator considerou que a exceção não se aplicava, devido à incongruência dos pedidos do jogador, que pretendia a indenização por estabilidade e, ao mesmo tempo, sua liberação, com a nítida impressão de que pretendia deixar o clube.

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