Venha Ver terá que respeitar ordem de classificação dos candidatos no concurso

Gelo Camelo

A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, determinou que o Município de Venha Ver respeite a ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame em vigência, sob pena de o Prefeito Municipal responder por crime de desobediência e incidir no ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra Município de Venha Ver argumentando que a Prefeitura, nos últimos dias de seu mandato, estava realizando convocações e nomeações sem observar a necessidade do Município, nomeando candidatos para cargos cujas vagas já se encontram preenchidas, ou seja, em quantidade excedente de servidores.

O órgão ministerial denunciou também que as nomeações estavam ocorrendo sem a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame em vigência, cujas nomeações tem o intuito de beneficiar aliados políticos e amigos da autoridade nomeante.

Por fim, disse que o Prefeito do Município de Venha Ver pretende realizar a nomeação de mais 40 candidatos aprovados e classificados no certame vigente, sendo que o mesmo está enfrentando a grave crise econômica que tem assolado todo o Estado, inclusive atrasando salários dos servidores públicos e deixando de ofertar serviços públicos essenciais e básicos à sua população.

Deste modo, o MP requereu a concessão de liminar para que o Município se abstenha de nomear os convocados por meio do expediente publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN no dia 24 de outubro de 2016, ou qualquer outro servidor, bem como, determinar a nulidade dos atos de nomeação dos servidores nomeados em datas ulteriores àquela data até o término do mandato atual.

Apreciação do caso

Quando julgou o caso, a magistrada esclareceu que o Município, através da Lei nº 289/2016 de 18 de maio de 2016, criou cargos e vagas a serem preenchidas conforme aprovados no concurso público, não havendo que se falar em falta de número de vagas.

Assim, no seu entendimento, têm-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas, em regra, tem direito subjetivo à nomeação, não se justificando a negativa do ato sob a mera alegação de infração ao limite orçamentário, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça

Para a magistrada, é clara a exceção à regra de nomeação em cargo público gerar direito subjetivo do candidato aprovado nos casos em que a Administração Pública excedeu o limite de despesa com pessoal previsto na Lei 101/2000, conforme preceitua a jurisprudência na interpretação da lei complementar.

Ela esclareceu que os fatos narrados nos autos demonstram que o Município de Venha Ver está abaixo do limite prudencial, não havendo impedimento legal para convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame.

Fonte: site do Tribunal de Justiça do RN.

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