A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem acusado de homicídio simples, lesão corporal, embriaguez ao volante e direção perigosa (artigos 121 e 129 do Código Penal e artigos 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro). O HC pedia a revogação da prisão preventiva, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador, que considerou a necessidade na garantia da ordem pública e da eficácia da lei, diante da gravidade concreta dos delitos (contra a vida em estado de embriaguez). De acordo com o colegiado, a contemporaneidade está baseada na captura do acusado após nove anos de fuga.
Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo fato de ter permanecido foragido durante parte da instrução e ter respondido o processo apenas depois de preso em 5 maio de 2023.