MPF obtém condenação de morador de Mossoró (RN) por ameaças e ofensas ao ministro Alexandre de Moraes

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por ameaças, calúnias e injúrias contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O morador de Mossoró (RN) gravou e postou, no aplicativo de mensagens WhatsApp, em agosto de 2022, um vídeo repleto de palavrões, denúncias infundadas e ameaças de morte ao magistrado. Na época dos fatos, o vídeo repercutiu em outras redes sociais, como o Youtube, e em veículos de imprensa.

O próprio réu confessou, em depoimento à Justiça Federal, que gravou e divulgou o vídeo em um grupo de WhatsApp, admitindo o teor das declarações, mas alegou que teriam sido uma espécie de “brincadeira”. A alegação não foi acatada pela Justiça, que considerou o discurso “agressivo e criminoso”. Além de ameaças de morte por explosão de bomba, o acusado fez várias ofensas ao ministro, como falsas acusações de crimes (calúnia) e agressões verbais contra a sua dignidade (injúria).

De acordo com a sentença da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, “o teor das mensagens é inequivocamente ameaçador, calunioso e injurioso. As ameaças de morte e execução são diretas e graves”.

Condenação – Como os crimes ocorreram de forma continuada, em um mesmo vídeo, foi aplicada a pena referente ao crime mais grave, no caso a calúnia, aumentada por agravantes. O réu foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão, em regime aberto, além de multa. Ainda cabe recurso da decisão.

MPFRN

Prefeitura de Mossó

Moradores do Nordeste, baixa escolaridade e até dois salários mínimos: veja o que diz pesquisa do DataFolha sobre o eleitorado de Lula

Pesquisa Datafolha realizada na semana passada mostra que, embora com popularidade em baixa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) mantém boa avaliação em segmentos da população que tradicionalmente o apoiam: brasileiros que ganham até dois salários mínimos, nordestinos e aqueles com escolaridade até o ensino fundamental.

Segundo a Folha de São Paulo, esses três grupos de eleitores tendem a julgar as políticas de Lula como melhor do que as de Bolsonaro em taxas maiores do que a média da população.

Entre as regiões do Brasil, o Nordeste se destaca no apoio às políticas do presidente em comparação com seu antecessor. Para 56% dos nordestinos, Lula é melhor do que Bolsonaro no combate à pobreza, contra 41% da população geral.

Leia a notícia completa na Folha

Anuncie aqui

Na Suécia, ministra Cármen Lúcia afirma que, sem democracia, não há liberdade

“Sem democracia, não há liberdade e, sem liberdade, não há paz.” Com essas palavras, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), encerrou sua participação nos eventos realizados em Estocolmo, na Suécia, relativos à celebração dos 30 anos do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (Idea Internacional), organização intergovernamental que apoia a democracia em todo o mundo.  

TSE

Gelo Camelo

Avisem aos publicitários

A exibição indireta e acessória, em peça publicitária, de um grafite feito em espaço público, sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um artista que pedia a condenação por danos materiais e morais da empresa administradora da plataforma de vídeos TikTok, devido à exibição de um grafite de sua autoria no local conhecido como Beco do Batman, na vila Madalena, em São Paulo, durante um filme publicitário de divulgação da própria plataforma. O beco é famoso por seus muros decorados com grafites de diversos artistas.

O recorrente ajuizou a ação de reparação de danos em 2022, alegando que a empresa teria violado seus direitos com a inserção não autorizada de uma de suas pinturas na ação publicitária. Pediu a indenização de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram os pedidos improcedentes, considerando que não houve ofensa aos direitos autorais.

Grafite é protegido pela Lei de Direitos Autorais

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o grafite, uma manifestação artística urbana que ocupa posição de destaque no cenário cultural contemporâneo, também é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Assim como merece toda a proteção conferida pela lei – ressaltou o ministro –, o autor do grafite também tem seus direitos sujeitos às limitações do mesmo diploma legal, como a prevista no artigo 48, que assegura a livre representação, em fotos e produtos audiovisuais, das obras situadas permanentemente em logradouros públicos.

“Essa regra não se traduz na ampla permissão para o uso da obra de terceiro com propósito eminentemente comercial, ou seja, segue vedada qualquer tentativa de exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas, visto que tal direito pertence exclusivamente ao autor da obra artística e, eventualmente, a seus sucessores”, declarou.

Uso indireto e acessório do grafite na peça publicitária

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que o uso da obra se deu de forma indireta, apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando uma tentativa de reprodução do grafite. Além disso, o relator destacou que não houve prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.

Ambas as instâncias ordinárias – observou Villas Bôas Cueva – foram firmes ao indicar que a representação indireta do grafite teve natureza meramente acidental e acessória, bem como não ficou configurado o fim lucrativo na utilização do painel; e que a apresentação do dançarino contratado foi, na verdade, o foco real da peça publicitária.

Leia o acórdão no REsp 2.174.943.

STJ

Bazar Flor de Lis

Milei continua diminuindo inflação na Argentina

Javier Milei (Matias Baglietto/Europa Press/Getty Images)

Enquanto o Brasil discute aumento de impostos, a Argentina comemora diminuição da inflação. Os preços no país presidido por Javier Milei tiveram a menor alta mensal em 5 anos. A inflação foi de 1,5% no período — uma desaceleração em relação aos 2,8% registrados em abril. Nos últimos 12 meses, a inflação acumulada na Argentina é de 43,5% — uma queda de mais de 80% em relação aos 276% registrados em maio do ano passado.

Milei é a favor dos EUA, de Israel e diminuiu gastos.

No Brasil, Lula é pela China, contra Israel e aumentou os gastos públicos.

Vitallis

Presidente da Fecomércio RN homenageado pela Academia de Letras

A Academia Norte-Rio-Grandense de Letras (ANRL) realizou na terça-feira (10) o lançamento do segundo volume da coleção “Mecenato Potiguar”, iniciativa que reconhece e eterniza o legado de grandes incentivadores da cultura no estado. Desta vez, a obra destaca as ações do presidente do Sistema Fecomércio RN, Marcelo Queiroz, por sua atuação como mecenas: personalidade que apoia as ações da cultura.

Durante seu discurso, o presidente Marcelo Queiroz ressaltou o papel transformador do mecenato na sociedade. “O que nos move é a certeza de que investir em cultura é investir em educação, cidadania e desenvolvimento. O Sesc RN tem orgulho de construir essa história ao lado dos potiguares, valorizando a identidade e o talento do nosso povo”, afirmou destacando ainda o caráter coletivo da conquista: “Sinto que, mais do que uma honra pessoal, este momento simboliza o reconhecimento de uma trajetória construída a muitas mãos, mentes e corações — em prol da cultura do nosso Rio Grande do Norte”.

Prefeitura de Mossó

Plataforma digital deve pagar indenização em R$ 4 mil após desativar conta de usuário em rede social

A Justiça potiguar condenou uma plataforma digital por bloquear, de forma indevida, a conta da rede social de um usuário. Diante disso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa reative o perfil da parte autora em até cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil.

Conforme narrado, o autor teve sua conta bloqueada e posteriormente desabilitada sem qualquer aviso prévio, prejudicando suas atividades profissionais, visto que a utiliza como ferramenta essencial de comunicação e interação com seus clientes e colegas de profissão. Afirma que o bloqueio ocorreu de forma abrupta, sem que o usuário tivesse a oportunidade de entender as razões para tal medida ou de corrigir eventuais condutas caso existentes.

Afirma, além disso, ter tentado entrar em contato com o suporte da plataforma, buscando esclarecimentos sobre o ocorrido e solicitando a reativação de sua conta, contudo a ré respondeu de forma genérica, informando que caso o autor quisesse poderia fazer uma apelação ao logar no aplicativo e seguir as instruções. Entretanto, ao acessar o aplicativo, a única opção disponível é o botão de sair. Expõe, ainda, que o bloqueio foi realizado sem que houvesse qualquer indicação de violação dos termos de uso da rede social.

A plataforma digital, por sua vez, afirma que, de acordo com as informações do provedor de aplicações da rede social, a conta do usuário foi temporariamente indisponibilizada para verificação de eventual violação às políticas da plataforma por idade, mas que se encontrava atualmente ativa, o que poderia ser constatado mediante simples consulta pública por meio de navegador de internet.

Ao analisar o caso, a magistrada destaca não existir nos autos qualquer comprovação de que o usuário tenha descumprido regra específica dos termos de serviço que justificasse o banimento da conta. “A empresa limitou-se a alegar, de forma genérica, a violação dos termos de uso pelo usuário, sem, contudo, apresentar documentos ou elementos concretos que comprovassem tal infração. Em outros termos, não há no caderno processual documento apto a comprovar a efetiva violação do autor a política da plataforma”, esclarece.

Reconhecido o ato ilícito praticado pela empresa, a juíza passou a analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor, mormente se considerado que o autor utilizava sua conta para divulgação profissional”.

TJRN

Anuncie aqui

Pesquisa do Data Folha mostra que 47% acham que a economia piorou

A pesquisa foi realizada nos dias 10 e 11 de junho, com 2.004 entrevistas em todo o Brasil, distribuídas em 136 municípios. A margem de erro máxima é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos, dentro do nível de confiança de 95%.

Segundo o Datafolha, a piora é mais citada entre jovens de 25 a 34 anos (55%), com ensino superior (57%), em faixas de renda mais alta (53% a 62%) e na região Sul (57%). Em contraste, é menor entre quem tem ensino fundamental (33%) e mora no Nordeste (34%).

Gelo Camelo