Comprou veículo e não cumpriu com o combinado: cadeia

Bazar Flor de Lis

A 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz condenou um homem pelo crime de estelionato. Ele comprou um veículo com a promessa de assumir parte restante do financiamento do bem, o que não cumpriu e ainda vendeu o carro de forma ardilosa, obtendo vantagem com a comissão do empréstimo e com o valor desviado. A pena foi fixada em dois anos de reclusão e pagamento de 50 dias-multa.


A denúncia narra que no mês de março de 2001, em Nova Cruz, o acusado dirigiu-se até a vítima e, mediante ardil, comprou um carro desta, de ano/modelo 1994, entregando-lhe a importância de R$ 1.400,00 e comprometendo-se em assumir o restante do financiamento, uma vez que o veículo estava alienado ao Banco do BMC S/A.


Entretanto, apurou-se que o acusado entregou a quantia de R$ 1.200,00 à vítima, dizendo-a que assumiria o restante das parcelas pendentes, bem como passaria o financiamento do veículo para o seu nome.


Utilizando-se desta conversa enganosa, o acusado conseguiu ludibriar a vítima, que, confiando no comprador, entregou-lhe o veículo, na certeza de que ele cumpriria com o acertado, transferindo o financiamento para o seu nome e assumindo as demais prestações.


No entanto, alguns dias após tal fato, o acusado fugiu da cidade com o veículo, sem cumprir com a sua parte no acordo, estando até o momento em local incerto e não sabido, não sendo conhecido também o paradeiro do automóvel, apesar das incessantes buscas efetuadas pela vítima.


Para a Justiça, de fato, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas ficaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.

Materialidade comprovada

Foi considerado que, apesar do réu não confessar propriamente os fatos da maneira que teriam ocorrido, a vítima e a testemunha foram claras quanto à materialidade e autoria, tendo a vítima vendido um carro ao réu por valor bastante reduzido, para que este assumisse as parcelas restantes.


Mesmo assim, este simplesmente revendeu o carro e desapareceu com o veículo, vendendo a outra pessoa e desaparecendo com o dinheiro, sendo o carro levado para longe e a vítima mantida em prejuízo com as cobranças e busca e apreensão do veículo em seu nome.


O magistrado Ricardo Henrique de Farias considerou ainda que as provas dos autos evidenciam a ocorrência delituosa praticada pelo acusado, demonstrando ter havido obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de meio fraudulento, dando especial atenção aos depoimentos das testemunhas/declarantes colhidos em juízo.


“No caso em exame, além dos depoimentos acima colacionados, a materialidade delitiva é confirmada pelos documentos constantes dos autos, dentre eles o mandado de busca e apreensão de fl.17, confirmando a versão de que o acusado ao invés de pagar o financiamento, sumiu com o veículo, pouco se importando com a busca e apreensão em curso”, concluiu.

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