O Tribunal Pleno do TJRN julgou como procedente o pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 4º e do artigo 8º da lei municipal nº 1.688/2015, do município de Ceará Mirim, alterada pela lei municipal n° 1.941/2019, que regulamenta o sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, denominado mototáxi. Conforme o julgamento, os dispositivos afrontam os artigos 26 e 111 da Constituição Estadual, ao restringirem o número de permissões, sem adotar critérios imparciais para a escolha dos motoristas habilitados, incorrendo em nítida violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Estado, que também destacou que a Lei afronta aos princípios do exercício da livre iniciativa e da livre concorrência.
A decisão destacou que, por um lado, caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, que concorressem, contudo, de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos, pelo que, ao não existir qualquer procedimento licitatório, como critério de escolha dos motoristas habilitados, mas restrição do número de autorizações, tal como descreve o artigo 8º (inicialmente 300 mototaxistas, havendo aumento de 1 permissão para cada 241 novos habitantes), o dispositivo legal incorre em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia.
O julgamento também ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do no RE nº 1.054.110/SP, sob o regime de repercussão geral – Tema nº 967, fixou a tese envolvendo o transporte individual de passageiros, delimitando o exercício da atividade legislativa de Municípios e Estado sobre tema cuja competência para edição de normas gerais é prioritariamente da União.
Segundo o dispositivo, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal e que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual “é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” .