A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve inalterada a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró que condenou a empresa C. DE. O. Revoredo – ME ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a três cotas.
O relator do processo, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, não acatou a alegação da empresa de que o ex-funcionário trabalhou apenas oito meses e, por esse motivo, não preencheria os requisitos legais para receber o seguro-desemprego.
Para o desembargador, ao empregador caberia apenas fornecer as guias para habilitação ao benefício. “Se o empregado vai ou não conseguir receber o benefício, por preencher os requisitos legais para tanto, depende da análise do Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu Eridson Medeiros.
No entendimento do magistrado, ao não fornecer as guias ao ex-empregado, a empresa causou prejuízo direto ao trabalhador, que perdeu o prazo legal para se habilitar ao benefício. Daí o motivo da condenação.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-RN.
Recurso Ordinário nº 0000997-72.2016.5.21.0014