Em outubro de 2020, em uma cervejaria, situada na Zona Sul de Natal, o acusado foi preso em flagrante delito por portar e transportar pistola .380, com capacidade para 15 tiros, municiada com a quantidade completa de munições de igual calibre, além de um carregador.
Portador de transtorno bipolar, ele foi sentenciado por porte ilegal de arma de fogo pela 7ª Vara Criminal de Natal, delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com o estabelecimento da medida de segurança de internação hospitalar, com tempo mínimo de um ano.
A defesa, na apelação à segunda instância, alegou, dentre outros pontos, que o acusado pode ser submetido a tratamento ambulatorial, por suposta desproporcionalidade do internamento.
Contudo, o TJRN entendeu ser inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, diante da prática de crime cuja pena é de reclusão.
Também foi considerada inadequada a aplicação da medida de segurança de acompanhamento ambulatorial em razão das particularidades do caso e da periculosidade do Réu.