Justiça de Goianinha autoriza estudantes a fazerem teste para avançar ao ensino médio sem cursar ano final do fundamental

Gelo Camelo

O juiz Michel Mascarenhas Silva, da Comarca de Goianinha, determinou que a secretária de Educação de Goianinha autorize imediatamente a realização dos exames necessários ao avanço escolar pretendido por  uma estudante da rede de ensino municipal e, caso aprovada, emita o certificado de conclusão do ensino fundamental a fim de possa matricular-se, no período de 25 a 27 de janeiro de 2017, no curso de eventos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN) – Canguaretama.

O magistrado também concedeu outros dois Mandados de Segurança com pedidos idênticos para outros estudantes da Comarca de Goianinha.

A jovem, que judicialmente foi representada pela sua mãe, buscou o Judiciário para obter decisão que lhe garanta submeter-se aos exames necessários ao avanço (progressão) escolar e, caso aprovada, que seja emitido o certificado de conclusão do ensino fundamental e o histórico escolar, eis que foi aprovada em processo seletivo do IFRN – Campus Canguaretama), no curso de eventos integrado com ensino médio.

Afirmou a mãe da aluna que o pedido vem sendo negado pela Secretária ao fundamento de que inexiste no Município regimento próprio para proceder ao adiantamento pretendido, o que não concorda, pois se o Município não possui estrutura própria para a aplicação das provas, poderia se valer da estrutura ofertada pela Secretaria Estadual, como já ocorreu em anos anteriores.

Legislação

Quando julgou o pedido, o magistrado considerou que, pelos elementos levados aos autos, é de se constatar que a estudante concluiu com êxito o 8º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Depª. Maria do Céu P. Fernandes, no ano de 2016, conforme declaração anexada ao processo, bem como que foi aprovada para o curso de informática em processo seletivo realizado pelo IFRN Canguaretama.

Para o juiz, a Lei Constitucional e Infraconstitucional garantem à estudante o direito ao avanço escolar nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. “Portanto, a negativa da autoridade coatora em autorizar que a impetrante seja submetida a exame para fins de adiantamento escolar, está pondo óbice ao direito contemplado nos dispositivos alhures transcritos, configurando visível afronta ao princípio da legalidade, no que reside o fumus boni juris”, concluiu.

Fonte: Site do TJRN

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