A 3ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar um recurso de apelação cível, relacionado ao atraso na entrega de um imóvel por parte de uma construtora, ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias, a contar da previsão contratual pactuada. Segundo os autos, a unidade era para ser entregue pouco mais de dois anos após a assinatura, que se deu em 2014, mas só ocorreu na data de 12 de agosto de 2020, segundo o termo de recebimento, emitido pela empresa e devidamente assinado pelo cliente.
Desta forma, os desembargadores determinaram a inversão da cláusula penal e, por consequência, condenaram a construtora a pagar a multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso da conclusão da unidade habitacional (5 de janeiro de 2019 a 12 de agosto de 2020), atualizada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IGPM.