O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.
Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.
Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).