TÁ CERTÍSSIMO: Arma de brinquedo é grave ameaça no crime de roubo e impede substituição de pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de “arma de brinquedo” configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo (artigo 157 do Código Penal), enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

STJ

Gelo Camelo