Estado deve aceitar certificado para que aprovada em concurso assuma cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sustentando que realizou o processo seletivo (001/2019 – SEEC) realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada dentro do número das vagas ofertadas no processo seletivo.Ela disse que foi convocada para ocupar a função pública, conforme edital de convocação anexado aos autos, mas, ao apresentar a documentação solicitada pelo Governo do Estado, em vez de apresentar o diploma, trouxe certificado de conclusão de curso, o que defendeu ser plenamente possível nos termos da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Denunciou que, de forma arbitrária e ilegal, o Estado recusou o seu Certificado de Conclusão de Curso, e, estagnou o processo de sua ocupação na função pública. Defendeu que a ausência do diploma não se deu por omissão e descuido de sua parte, eis que desde 28 de fevereiro de 2020 o requereu, sendo certo que até o presente momento ela não conseguiu o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino.

Quando julgou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a candidata obteve a medida liminar requerida, quando a Justiça entendeu razoável a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso em Licenciatura em Pedagogia, emitida por instituição idônea e registrada pelo Ministério da Educação, em substituição ao diploma correspondente, ainda não expedido pela demora de registro.
O relator esclareceu que a solução dada à causa está baseada em contínuas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ele verificou que a não apresentação do diploma se deu por motivos alheios à vontade da autora. Destacou também, em sua decisão, que ela ajuizou, inclusive, Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, tendo em vista a obtenção do seu diploma.

“Cabendo observar que seu pedido liminar foi deferido, contudo, o diploma não foi entregue até a presente data”, destacou em sua decisão o desembargador Cláudio Santos.
 

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Idosos terão prioridade em processos administrativos no Estado do RN

Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou com alguma deficiência, podem requerer prioridade na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente no Estado do Rio Grande do Norte.

A autoria é do deputado e presidente da Assembleia Legislativa, Ezequiel Ferreira (PSDB).

O mesmo benefício atinge pessoas portadoras de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilossante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite derformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

“Essa Lei permite um tratamento diferenciado em processos administrativos no âmbito do Executivo estadual, a quem precisa desse benefício. É um justiça a favor do povo potiguar”, disse Ezequiel Ferreira.

Segundo a legislação, a pessoa interessada em obter a prioridade deverá requerê-la à autoridade administrativa a que o processo se encontra vinculado, que determinará as providências a serem cumpridas. A prioridade concedida não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge.

Com informações da Assessoria da Assembleia Legislativa do RN.

Gelo Camelo