Uma ex-empregada da Teleperformance CRM S.A, que não comunicou gravidez ao empregador quando da sua demissão, não conseguiu indenização em substituição da estabilidade de cinco meses que é garantido por lei às gestantes após o parto.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
No caso, além de não comunicar, ela esperou passar quase um ano, inviabilizando seu retorno ao emprego, para ajuizar a ação trabalhista.
No processo, ela afirma que foi admitida pela reclamada em julho de 2019 na função de consultora de atendimento. Alega ainda que em agosto de 2022, dois dias após ser comunicada da dispensa sem justa causa, descobriu que estava com cinco semanas de gravidez.
Por isso, de acordo com ela, teria direito legal à estabilidade, pois estava grávida durante o contrato de trabalho, e que ajuizou a ação trabalhista dentro do prazo previsto de dois anos.
Alega, por fim, que agiu de boa-fé, e culpou a sua antiga advogada pela demora no ajuizamento da reclamação trabalhista.
No entanto, para o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, o instituto da estabilidade à gestante tem motivação da proteção à maternidade e ao bebê, não sendo criado apenas para beneficiar a mãe.
Para ele, a conduta da empregada, por lealdade e razoabilidade que devem ser observadas nos contratos de trabalho, “deve ser gerida no sentido de levar ao conhecimento do empregador o seu estado para que possa ser reintegrada (ao emprego), em observância a legislação incidente na hipótese”.
TRT RN