A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do Código Penal, além da apreensão de um veículo, que estaria sendo utilizado no delito.
Segundo a Denúncia, em 28 de setembro de 2020, o acusado, na companhia de duas mulheres, foi preso em flagrante na parte externa de uma agência dos correios, após receber quase 5kg de maconha, embalada em material plástico transparente, quando utilizava o automóvel. A defesa alegou, no recurso, impropriedade na apreensão do carro, adquirido de forma lícita e pertencente em grande parte a mãe dele. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.
Os desembargadores destacaram que, de acordo com a Lei nº 11.343/06, no artigo 61, os bens de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes previstos na lei, se encontram sujeitos à apreensão pelo Estado, havendo em relação a estes a possibilidade de serem perdidos em favor da União por ocasião do julgamento da causa.
“Assim, apesar de haver comprovação quanto a propriedade, verifica-se que a apreensão do veículo há de persistir até o julgamento da causa, porquanto interessa ao processo, bem como, por estar o bem sujeito à perda em favor da União pelo fato de ter sido utilizado para a prática delitiva narrada na denúncia”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao destacar trechos da sentença inicial.