Bolsonaro sanciona alterações da Lei Pelé

Gelo Camelo

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 2.336, de 2021, que altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

As mudanças previstas no projeto serão feitas na Lei Pelé, Lei nº 9.615, de 1998, que hoje prevê a divisão dos direitos de imagem entre o mandante e o visitante. Com a mudança, a emissora de TV ou rádio interessada em transmitir a partida precisará negociar apenas com um time e não mais com os dois.

Além disso, a medida determina que o direito de arena é a prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do evento esportivo, seja qual for o meio ou processo, o qual caberá ao time mandante.

Desse modo, o próprio clube poderá transmitir o evento, abrindo uma nova possibilidade de fonte de receita. Se não houver definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens dependerá da concordância dos dois clubes. As novas regras, porém, não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados antes da vigência da alteração legislativa.

Quanto à repartição dos valores obtidos com o direito de arena, somente será realizada entre os atletas profissionais, para o que foram retirados da divisão os árbitros de campo e treinadores. Assim, apenas os jogadores, inclusive reservas, ficarão com 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo, valor dividido em partes iguais, o qual terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

Visando à adequação ao interesse público da propositura, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o §5º do art 27-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pelo art. 1º da proposição, o qual estabeleceria que as empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficariam impedidas de patrocinar ou veicular a própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades desportivas e nos demais meios de comunicação que se localizassem nas instalações dos recintos esportivos.

Contudo, a disposição, aplicada a todas as modalidades desportivas, contrariaria interesse público, haja vista seu aspecto amplo e geral. Neste sentido, uma vez que a medida resultaria em restrição a importante forma de obter investimentos e restringiria a liberdade de atuação de um mercado ao desporto brasileiro e tendo por intuito não prejudicar empresas de comunicação e transmissão, bem como dar liberdade aos clubes para angariar patrocínios e obter investimentos, impôs se o veto.

A sanção presidencial representa uma medida de modernização e atualização da legislação no que tange à distribuição de recursos oriundos da comercialização dos direitos de transmissão de imagem de eventos esportivos.

Com informações do Ministério da Cidadania

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