Finalmente algo a favor da polícia

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A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, ao julgar um apelo, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em uma pena privativa de liberdade de um ano e sete meses de reclusão.

TJRN

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