Leia a ação judicial de Kelps, Allyson e Cristiane que tenta impedir Fátima de correr o risco de perder mais R$ 5 milhões

Gelo Camelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL,

URGENTE

 KELPS DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, casado, advogado, portador 1.238.343, expedida pela SSP/RN e da Inscrição Eleitoral n.º 0132 4359 1643, inscrito no CPF sob o n.º 751.129.494-49, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS, brasileira, casada, Deputada Estadual, portadora da Cédula de Identidade n.º 2.514.020, expedida pela SSP/RN, inscrita no CPF sob o n.º 703.900.294-91, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, e  ALYSSON LEANDRO BEZERRA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador da Cédula de Identidade n.º 2.814.908, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF sob o n.º 095.033.754-44, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, vêm, por seus advogados abaixo assinados (Doc. 01), perante a digna presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, brasileira, solteira, professora, com domicilio no Centro Administrativo deste Estado, em Natal/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.

1 – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 No dia 14 de março de 2019, a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, doravante denominada DEMANDADA, assinou protocolo de intenções para incluir o Rio Grande do Norte no Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (CONSÓRCIO NORDESTE), ao qual aderiram todos os 9 (nove) estados da região Nordeste.

Tal protocolo de intenções, em sua Cláusula 2ª, § 1º, reza que “Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei”, aprovada, obviamente, pela respectiva Assembleia Legislativa.

Em razão desta exigência, a DEMANDADA, na qualidade de Governadora do Estado do RN, enviou para a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em 2 de maio de 2019, a Mensagem 020/2019 (Doc. 02), que dispõe o seguinte:

“Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Alagoas e Sergipe para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), na forma do Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa Consórcio Nordeste.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Após o trâmite junto às instâncias legislativas, o referido projeto de lei foi APROVADO pelos parlamentares estaduais, sendo remetido para sanção, a qual ocorreu em 17/07/2019, e publicada no Diário Oficial do Estado – DOE em 18/07/2019, convertendo-se na lei estadual nº. 10.557/2019, com vigência a partir da data da publicação.

Informe-se que todos os nove estados da região Nordeste que assinaram o protocolo de intenções aprovaram as respectivas leis de ratificação, de modo que esta fase restou superada, sendo possível, portanto, dar exequibilidade ao escopo da constituição do Consórcio Nordeste, cujos objetivos estão elencados na CLÁUSULA 9ª do Protocolo de Intenções (Doc. 04).

Por ocasião da instalação oficial do CONSÓRCIO NORDESTE, a Assembleia Geral, composta por representantes dos nove estados consorciados, elegeu o ESTADO DA BAHIA como líder, ficando o respectivo governador, o Sr. RUI COSTA (PT), como PRESIDENTE do Consórcio Nordeste e seu representante para todos os fins legais, com competência para atos de gestão no interesse do ente, dentro dos limites estabelecidos pelo Protocolo de Intenções ratificado e da legislação aplicável.

Informe-se que a sede do CONSÓRCIO NORDESTE fica justamente no estado líder, no seguinte endereço: 3ª Avenida, nº. 370, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-005, Salvador/BA.

Tendo em vista que o CONSÓRCIO NORDESTE também criou toda uma estrutura de pessoal para executar os objetivos a que se propõe, coube aos estados consorciados fazerem um aporte financeiro anual para custear tais despesas, bem como ceder servidores dos seus quadros para as funções de assessoramento técnico e jurídico.

Ao Rio Grande do Norte coube o aporte inicial da quantia de R$ 898.962,00 (oitocentos e noventa e oito mil e novecentos e sessenta e dois mil reais), conforme fixado no Contrato de Rateio 001/2019, cujo pagamento está em processamento, conforme se comprova através do extrato retirado do Portal da Transparência local (documento em anexo).

Destaque-se que além das normas constantes no Protocolo de Intenções, o CONCÓRCIO NORDESTE ainda deve seguir as disposições da lei federal nº. 11.107/2005, que dispõe sobre a constituição de consórcios interfederativos, o decreto federal nº. 6.017/2007, que a regulamenta, e, obviamente, a Constituição Federal, além da legislação esparsa que trata da atuação da Administração Pública em suas diversas formas, sempre primando pelos Princípios da Legalidade, Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade.

Pois bem.

Apesar das boas intenções que se verificam da leitura dos documentos constitutivos do CONSÓRCIO NORDESTE, ficou bem claro que sua atuação não se pautou pelos princípios constitucionais a que deveria prestar reverência. Veja-se com mais vagar.

Uma das obrigações básicas a serem observadas pelo CONSÓRCIO NORDESTE é a TRANSPARÊNCIA, a qual se cumpriria através de um site oficial onde seriam publicados todos os seus atos e deliberações, inclusive sob pena de ineficácia, conforme se extrai da leitura da CLÁUSIULA 24ª, transcrita abaixo in verbis:

“CLÁUSULA 24. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.”

De fato, foi criado um site oficial do Consórcio, cujo endereço é o seguinte: www.consorcionordeste.com

Ocorre, Exª., que o referido endereço eletrônico possuía caráter meramente propagandístico, sem qualquer espaço ou aba que desse cumprimento ao dever de publicidade aos atos e deliberações do CONSÓRCIO NORDESTE, em flagrante descumprimento a todas as normas regentes desse tipo de ação administrativa, especialmente da lei federal nº 12.527/2011. No momento, nem isso existe mais, já que o site foi RETIRADO DO AR sem qualquer explicação.

Mas este é apenas UM dos problemas verificados na atuação do CONSÓRCIO NORDESTE. Vejamos mais um ponto, que é o mais grave e o motivo pelo qual a presente ação popular está sendo proposta para apreciação deste r. juízo.

O mundo inteiro está passando por um momento de extrema gravidade com a disseminação descontrolada do novo coronavírus, causador da doença conhecida como COVID-19. Governos do mundo inteiro cercam-se de precauções para tentar não só conter o avanço do vírus, mas também reforçar suas infraestruturas de saúde para bem atender aos milhares de infectados e evitar uma catástrofe humana ainda maior.

No Brasil, união, estados-membros e municípios baixaram decretos de calamidade pública a fim de terem maior agilidade na adoção de medidas emergenciais no combate a essa pandemia. No Rio Grande do Norte, a Governadora do Estado, ora DEMANDADA, baixou, com esta finalidade, o Decreto 29.534, em 19 de março de 2020.

Além das ações locais, as quais são de conhecimento geral, a ora DEMANDADA também se valeu do CONSÓRCIO NORDESTE para reforçar a infraestrutura de saúde dos hospitais estaduais, mais precisamente na compra de equipamentos hospitalares (respiradores pulmonares mecânicos) em benefício de todos os estados consorciados por supostamente fazê-lo por um preço mais baixo do que é possível adquirir se comprasse individualmente. Tal se deu mediante a pactuação do Contrato de Programa nº. 01/2020, que trata da cooperação entre os estados consorciados para ações compartilhadas em decorrência da pandemia de COVID-19.

Neste ponto, mais uma vez, peca o CONSÓRCIO NORDESTE em não dar efetiva publicidade ao ato que estabeleceu a compra conjunta dos respiradores mecânicos, e muito menos às condições dessa contratação. Sabe-se apenas que os estados consorciados pactuaram que seriam adquiridos 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, ao custo total de R$ 48.748.572,82 (Quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos). O referido negócio está consignado no Contrato de Rateio 01/2020, ao qual só foi possível ter acesso junto ao TCE/RN, por absoluta falta de transparência do CONSÓRCIO NORDESTE.

A empresa contratada pelo CONSÓRCIO NORDESTE para fornecer os referidos equipamentos foi a HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.

Desse montante, coube ao Rio Grande do Norte entrar com a quantia de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 30 (trinta) RESPIRADORES. O pagamento do referido valor foi efetivado de forma antecipada, tratando-se de fato notório na forma da lei processual, mas que é possível de se observar da tela extraída do Portal da Transparência do RN.

Ocorre, Exª., que embora tenha sido perfectibilizado o pagamento ANTES MESMO DA ASSINATURA DO CONTRATO, conforme constatação do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Norte – TCE/RN, os equipamentos JAMAIS foram entregues, dando azo, inclusive, a denúncias de irregularidades na referida transação, culminando até mesmo na deflagração, em 01/06/2020, da OPERAÇÃO RAGNAROK[1], conduzida pela Polícia Civil do Estado da Bahia, e que resultou na prisão de três pessoas e no cumprimento de quinze mandados de busca e apreensão em Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Instada a se pronunciar sobre o “calote” sofrido pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como sobre as irregularidades em causa, a DEMANDADA limitou-se a atribuir a culpa ao Estado Líder do CONSÓRCIO NORDESTE, in casu, a Bahia, na pessoa do seu governador, o Sr. RUI COSTA (PT), conforme se observa em declaração consignada em matéria jornalística de prestigioso veículo de comunicação do Rio Grande do Norte[2]:

[1] “Polícia prende três por fraude na venda de aparelhos hospitalares” https://noticias.r7.com/cidades/policia-prende-tres-por-fraude-na-venda-de-aparelhos-hospitalares-01062020 [1] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/provocou-muita-indignaa-a-o-disse-a-governadora/482211

Esta resposta, além de confessar uma incrível negligência, é insuficiente, superficial e inadmissível diante da gravidade da situação em apreço!

Constatado todo esse conjunto de gravíssimos fatos, as instituições de controle do Rio Grande do Norte iniciaram uma apuração sobre esses gastos públicos.

O TCE/RN, já referido alhures, expediu notificação, no âmbito do Relatório de Acompanhamento nº. 029/2020-DAI (Processo nº. 2829/2020-TC), para que o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa da DEMANDADA, apresente justificativas cabíveis não só para a regularidade do pagamento em si, mas também para dizer que medidas estão sendo tomadas para reaver a quantia de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), paga de forma antecipada e sem recebimento da contraprestação (respiradores).

A seguir, segue trecho do referido despacho (anexado na sua íntegra), exarado pelo Conselheiro Gilberto Jales no bojo do referido processo:

“4) Houve modificação, sem a devida formalização, na modalidade de aplicação da dotação originalmente aprovada pelo Decreto Extraordinário (Decreto Estadual nº 29.535, de 19 de março de 2020), que aprovou a execução da despesa, com recursos próprios (fonte 100), na dotação orçamentária 4.4.90.52, ao passo que o empenho nº 2020NE001103 instrumentalizou a transferência dos recursos financeiros ao Consórcio com a classificação da natureza da despesa sob o código 4.4.71.70, que é o correto a ser aplicado no caso; e

5) Os recursos financeiros foram repassados ao Consórcio Nordeste dias antes da efetiva formalização do contrato de rateio pelo Poder Executivo do Estado do RN, desatendendo ao art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005.”

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, por meio da Comissão Especial de Combate ao Coronavírus, responsável por acompanhar as ações governamentais nesse contexto da pandemia, aprovou recomendação para que o Estado do Rio Grande do Norte SUSPENDA todo e qualquer repasse de recursos financeiros para o CONSÓRCIO NORDESTE, até que se elucidem as irregularidades noticiadas nesta exordial.

Além das providências no âmbito local, autoridades e instituições dos demais estados consorciados também estão tomando providências no sentido de fiscalizar com mais acuidade as ações do CONSÓRCIO NORDESTE, tendo em vista as manifestas faltas de transparência e lisura de suas ações, claramente prejudiciais aos respectivos patrimônios públicos.

Da leitura desse histórico verifica-se, de forma cristalina, que o Estado do RN, conduzido por legitimação popular pela DEMANDADA, já experimentou considerável prejuízo, acarretando lesão ao patrimônio público, o qual pode ser remediado através do presente instrumento da ação popular, que busca seu amparo no disposto dos artigos 2º, ‘e’, 4º, V, ‘a’, transcritos abaixo in verbis:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(…)

e) desvio de finalidade.” (Grifo nosso)

“Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

(…)        

V – A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;” (Grifo nosso)

Veja, Excelência, que a lei 4.717/65, em seu art. 2º, Parágrafo único, ‘e’, define desta forma o desvio de finalidade: “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

Segundo a boa doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[3]:

No desvio de poder o agente, ao manipular um plexo de poderes, evade-se do escopo que lhe é próprio, ou seja, extravia-se da finalidade cabível da regra em que se calça. Em suma: o ato maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria que aportar ante o objetivo da norma habilitante. Há, então, um desvirtuamento do poder, pois o Poder Público, como de outra feita averbamos, falseia, deliberadamente ou não, com intuitos subalternos ou não, aquele seu dever de operar o estrito cumprimento do que se configuraria, ante o sentido da norma aplicanda, de um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou”. (Grifos nossos)

O desvio de finalidade, da forma como conceituado na lei e na boa doutrina administrativista, está sobejamente caracterizado no caso em apreço, pois o ato da contratação da compra de respiradores pulmonares mecânicos, por intermédio do CONSÓRCIO NORDESTE, afastou-se TOTALMENTE da finalidade pretendida, resultando em prejuízo notório e confesso ao patrimônio público.

Ressalte-se que não se está a perquirir acerca da intencionalidade da conduta da DEMANDADA no episódio em tela, e sim constatando-se, de forma OBJETIVA, que houve, sim, o desvio de finalidade exigido pela norma para fundamentar o cabimento da ação ora manejada.

Com relação ao item seguinte, assentado no art. 4º, V, ‘a’ acima citado, trazemos em auxílio a já citada posição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que identificou possível irregularidade no processamento do pagamento ANTECIPADO, sem assinatura do competente Contrato de Rateio com os demais estados consorciados, do montante vultoso de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) para adquirir os equipamentos que terminaram não sendo entregues e, pior, dando azo a investigações de possíveis atos com a nódoa da corrupção, tão detestável em nosso país, mormente numa situação dramática pela qual estamos passando.

Resta evidente, portanto, que as atividades do CONSÓRCIO NORDESTE precisam de um melhor acompanhamento por parte do Estado do RN, aqui representado pela DEMANDADA.

Outrossim, o descumprimento do CONSÓRCIO NORDESTE quanto ao que prescreve a lei federal nº 12.527/2011, aplicável à instituição, conforme art. 2º do Diploma Legal, tornam fundadas as suspeitas de que outros atos causadores de prejuízos ao erário potiguar possam ser praticados, notadamente em face da impossibilidade de fiscalização social dos gastos públicos.

Assim, dada 1) a pouca transparência das atividades de um ente que deveria servir para otimizar as ações governamentais dos nove estados consorciados, 2) a conduta irregular do próprio Estado do RN, constatada pelo TCE/RN, em fazer repasses para o CONSÓRCIO ao arrepio da legislação, os quais 3) resultaram em notórios e confessos prejuízos ao patrimônio público potiguar, e que 4) ainda por cima são suspeitos de ilicitudes penais e administrativas, afigura-se TEMERÁRIO que o Estado do Rio Grande do Norte faça qualquer novo repasse financeiro para o referido CONSÓRCIO NORDESTE até que este ente dê real e efetivo cumprimento aos seus deveres legais, bem como que a DEMANDADA envide esforços eficazes para reaver o prejuízo notório e confesso de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).

A suspensão dos repasses financeiros futuros, por parte do Estado do Rio Grande do Norte para o CONSÓRCIO NORDESTE, é medida que se impõe neste momento dramático da vida potiguar, sob pena de agravar-se ainda mais a já periclitante saúde das contas públicas, que mal consegue manter uma infraestrutura de saúde adequada para sua população.

Tais são as razões da presente ação popular, as quais são entregues à justa apreciação deste r. juízo.

2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Imperiosa a concessão de tutela de urgência, conforme autorizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil[4], assim como pelo artigo 5º, §4º, da lei federal nº 4.717/65.

Isto porque, conforme demonstrado acima, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de todos os graves incidentes acima narrados, continua, por força da lei estadual nº. 10.557/2019, fazendo parte do CONSÓRCIO NORDESTE, com todas as obrigações a ele inerentes, inclusive o repasse de recursos pactuados em seus atos constitutivos.

Ocorre, Exª., que não pode a DEMANDADA, por mais meritória que tenha sido a criação do CONSÓRCIO NORDESTE, continuar investindo os já parcos recursos públicos em um ente que não preza pela transparência, moralidade, legalidade, e eficiência que deveriam ser as marcas de um empreendimento público desta natureza.

A falta de transparência está amplamente demonstrada pela ausência de um simples sítio eletrônico para divulgar as deliberações e atos do CONSÓRCIO NORDESTE, em flagrante descumprimento das normas constantes no Protocolo de Intenções, bem como às mais básicas disposições constitucionais.

A lesão ao patrimônio público estadual está igualmente demonstrada, e consiste no pagamento ANTECIPADO e o não recebimento dos respiradores pulmonares contratados por intermédio do CONSÓRCIO NORDESTE, fato de que ostenta tal gravidade que é objeto de investigação policial por parte da Polícia Civil do estado da Bahia (Operação Ragnarok).

A inobservância ao Princípio da Legalidade foi apontada por ninguém menos que o Tribunal de Contas do RN, que inclusive, repise-se, já fez expedir notificação para que a DEMANDADA ofereça os esclarecimentos devidos.

Por tudo exposto é que se pleiteia, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a concessão de tutela antecipada, que determine que o Estado do Rio Grande do Norte se ABSTENHA de fazer qualquer repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE, até que este regularize a publicidade de seus atos e faça o ressarcimento do montante de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), desembolsado pelo Estado do Rio Grande do Norte como cota-parte na compra de 30 (trinta) respiradores pulmonares mecânicos aludidos nos Contratos de Rateio 01/2020 e 02/2020.

3 – DOS PEDIDOS

Por tudo exposto, requer:

a) a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão do ato lesivo impugnado determinando que a DEMANDADA, na qualidade de representante do Estado do Rio Grande do Norte, ou por qualquer de seus subordinados, se ABSTENHA, sob pena de multa, de

a.1) realizar qualquer repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE até que este regularize a publicidade de seus atos, na forma do  e faça o ressarcimento do montante de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), desembolsado pelo Estado do Rio Grande do Norte como cota-parte na compra de 30 (trinta) respiradores pulmonares mecânicos aludidos nos Contratos de Rateio 01/2020;

a.2) ou, subsidiariamente, somente realizar repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE mediante prévia e expressa aprovação de requisição, devidamente instruída com informações detalhadas (finalidade, tipo de contratação e informações pertinentes), por parte da Comissão de Fiscalização e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

b) a citação dos DEMANDADOS para apresentarem defesa no prazo legal;

c) a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;

d) Isenção das  custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme previsão constitucional;

e) a requisição ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da apresentação de todos os processos administrativos e contratos, inclusive notas de liquidação e empenhos, pareceres, auditorias, concernentes à sua participação do CONSÓRCIO NORDESTE (art. 7º, I, b, da lei federal n.º 4.717/65);

f) desde já, a citação por edital das pessoas beneficiadas ou responsáveis pelos atos lesivos impugnados cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo (art. 7º, §2º, II e III, da lei federal n.º 4.717/65);

g) a produção de todas as provas em direito admitido;

h) que, ao final da tramitação processual, no mérito, seja decretada a invalidade do ato lesivo impugnado de pagamento dos respiradores pulmonares mecânicos à HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA., assim como de outros que venham a ser considerados lesivos ao patrimônio público estadual, após a instrução, condenando os responsáveis e beneficiários em perdas e danos, sem prejuízo da ratificação da tutela liminar.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos)

Nestes termos,

pede deferimento.

Natal/RN, 17 de junho de 2020.

Arthur Felipe Lima Dutra de Almeida

Advogado – OAB/RN 6523

Pedro Luiz Tinoco dos Santos

Advogado – OAB/RN 16472


[1]Polícia prende três por fraude na venda de aparelhos hospitalares” https://noticias.r7.com/cidades/policia-prende-tres-por-fraude-na-venda-de-aparelhos-hospitalares-01062020

[2] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/provocou-muita-indignaa-a-o-disse-a-governadora/482211

[3] MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo, 2006. Malheiros Editores. P. 933-934.

[4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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