Rio do Fogo deve regularizar loteamento na Praia de Zumbi em 180 dias

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Foto ilustrativa da praia de Zumbi, no litoral potiguar

A Comarca de Touros determinou ao Município de Rio do Fogo providenciar, se ainda não houver feito, a regularização do Loteamento Novo Zumbi, localizado no Bairro Novo Horizonte, na Praia de Zumbi, naquele Município do Litoral Norte potiguar, com a devida licença ambiental, no prazo de até 180 dias.

O ente público também deve providenciar a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para aquela área, no prazo de 90 dias. O Plano de Recuperação deve estar devidamente acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e cronograma de execução, devendo o documento ser apresentado/protocolado junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) para posterior exame e análise de sua viabilidade técnica e consequente acompanhamento do seu cumprimento.

Para o caso de descumprimento da sentença, a Justiça fixou multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, a ser suportada pelo atual prefeito, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e Coletivos, devendo tal fato ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade consistente no descumprimento de decisão judicial.

Entenda o caso

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Rio do Fogo, objetivando a sua condenação em promover a regularização do Loteamento Novo Zumbi, localizado no Bairro Novo Horizonte, na Praia de Zumbi, naquele Município, com a devida Licença Ambiental, bem como elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o termo de referência a ser expedido pelo Idema.

Apontou ter sido apurado no ano de 2015, através de Inquérito Civil na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará Mirim, originalmente competente, tendo por objeto apurar irregularidades ambientais em loteamento na Praia de Zumbi, que deu origem ao Bairro Novo Horizonte.

Relatou que o Idema apresentou informação técnica, após vistoria realizada em 16 de junho de 2015, indicando a ausência de estudo geoambiental para averiguar se o local estaria inserido em Área de Preservação Permanente – APP, bem como que a prefeitura de Rio do Fogo havia sido notificada para regularizar o loteamento diante da ausência de licença ambiental e autuada por instalar o loteamento sem a devida autorização relacionado ao meio ambiente.

Contou que teria sido requisitado ao instituto estadual a realização de nova vistoria na área, de forma a verificar se o empreendimento estava inserido em APP, bem como se já havia sido regularizado pela prefeitura, pelo que o Idema teria apresentado Relatório Técnico apontando que o bairro possuía várias casas e outras ainda em processo de construção, bem como que não havia registro de processo de licenciamento ambiental para o local.

Ao final, após a constatação de que o relevo apresentava-se em zona de transição entre dunas e planície de deflação, foi sugerido o encaminhamento dos autos à Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro – SUGERCO para identificar se o empreendimento encontrava-se em Área de Preservação Permanente.

Ato contínuo, a SUGERCO teria produzido Informação Técnica em 2020 identificando que, aproximadamente, 11,51 hectares, recobertos por dunas incidentes na área analisada foram desconfigurados a partir de intervenções relacionadas à instalação do loteamento em questão. Contudo, não teria sido possível conferir e quantificar dunas e afloramentos do lençol freático eventualmente existentes antes do referido período e, particularmente, antes da instalação do empreendimento em foco.

Diante das circunstâncias, afirma ter cientificado que o empreendimento encontra-se parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, sendo recomendado ao Município que, em 30 dias, atuasse na solução do caso, promovendo a regularização do Loteamento Novo Zumbi, com a devida Licença Ambiental. Entretanto, o Município nada fez.

Avaliação judicial

O juiz Pablo Santos esclareceu que toda e qualquer atividade realizada, especialmente quando utilizadora de recursos naturais, necessita da devida autorização para funcionamento e instalação, mediante licença emitida pelos órgãos públicos competentes. Entretanto, afirmou que ficou demonstrado que existem diversos imóveis construídos na região sem autorização do órgão técnico e a devida emissão de licenciamento ambiental para a sua construção.

“Portanto, o exame dos autos autoriza a conclusão da existência de irregularidades no desempenho das atividades residenciais e comerciais desenvolvidas pelos particulares na região objeto do feito, localizado no Bairro Novo Horizonte, na Praia de Zumbi, no Município de Rio do Fogo/RN, além da omissão do poder público, resultando, pois, na procedência do pedido formulado pela parte autora”, disse.

TJRN

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