Roubava mulheres e ainda corrompia adolescentes

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A 3ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado de roubar veículo Corolla em meados do ano passado no bairro Candelária a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão. No mesmo ato e acompanhado de dois adolescentes, ele constrangeu um motorista de aplicativo de transporte a dirigir para que o roubo pudesse ser praticado.

Nos autos, consta a informação de que os assaltantes tinham preferência em roubar veículos conduzidos por mulheres e, por isso, escolherem a vítima condutora do Corolla para praticar o roubo mediante grave ameaça. A Justiça estadual negou o direito à liberdade para recorrer e manteve a prisão preventiva do condenado.

Acusação

Na denúncia, o Ministério Público narrou que, no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 10h40, na Rua São Pedro, bairro Mãe Luíza, em Natal, o denunciado e dois adolescentes de 17 anos de idade constrangeram um profissional liberal que trabalha para aplicativo de transporte a servir-lhes como motorista mediante grave ameaça.

A Promotoria de Justiça narrou que, por volta das 11h30, na Rua Raposo Câmara, bairro Candelária, em Natal, os denunciados e o adolescente, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, subtraíram um veículo Corolla/Toyota e outros itens pessoais que estavam em seu interior, pertencentes a uma das vítimas.

Contou que, os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente, com ele praticando as infrações penais descritas. Explicou que, uma das vítimas trabalhava como motorista do aplicativo “99POP” quando recebeu uma solicitação de corrida saindo do bairro Mãe Luíza com destino ao bairro Candelária.

Ao chegar ao endereço indicado como partida, os denunciados e o adolescente ingressaram no automóvel e afirmaram que seguiriam para o bairro Candelária assaltar um veículo. Os agentes determinaram que a vítima mantivesse a calma, que a corrida seria paga e que nada aconteceria com ele caso obedecesse às ordens.

Decisão

Para a justiça, tendo havido a subtração dos bens da vítima e havendo provas que a subtração ocorreu mediante concurso de agentes, ficou demonstrada a materialidade do delito de roubo na sua forma consumada, pois o objeto roubado foi subtraído da esfera de disponibilidade da ofendida e passou a ficar em poder do acusado e dos adolescentes, só tendo sido recuperada posteriormente, após perseguição policial.

Considerou também que o concurso de agentes ficou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo que revelam que o réu agiu na companhia dos dois adolescentes para realizar a subtração, bem como considerou a confissão do acusado.

Salientou, por fim, que o roubo ficou suficientemente provado pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Termo de Exibição e Apreensão, que corroboram com os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, os quais apresentam-se em completa harmonia, não deixando dúvidas quanto à responsabilização do acusado.

(Processo nº 0105343-52.2020.8.20.0001)

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