O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na noite da terça-feira (3), o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que cassou os registros dos candidatos a vereadores do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) por fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 no município de Piraí (RJ).
A decisão, unânime, foi tomada durante julgamento de recurso apresentado pelo partido contra decisão do Regional que reconheceu a tentativa de burla à legislação eleitoral.
O relator, ministro André Ramos Tavares, afirmou que, no caso em análise, ficaram constatados: votação zerada; gasto de campanha módico no valor de R$ 20,00 com prestação de contas padronizada; não recebimento de recursos do Fundo Partidário; e ausência de atos de campanha, entre outros indícios.
“As conclusões adotadas pelo TRE do Rio de Janeiro estão em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no TSE”, disse o relator, ao citar a Súmula 30 da Corte Eleitoral.
Entenda o caso
O diretório municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o diretório municipal do MDB sob a alegação de que Márcia Rocha foi lançada candidata de modo fictício apenas para atingir o número de candidatas mulheres determinado pela legislação eleitoral.
O TRE-RJ decidiu que havia provas suficientes para a configuração de fraude e determinou a cassação do registro de todos os candidatos pelo MDB na cidade.
Ao confirmar a regularidade da decisão, Ramos Tavares destacou: “A candidata não soube dizer quem era o candidato do seu partido nem mesmo a quem deveria se dirigir para tratar dos assuntos relativos à campanha o que indica ausência de interesses e compromisso com a própria candidatura”.
Nos autos do processo, Márcia Rocha admitiu, ainda, que não comunicou a desistência da campanha aos eleitores, mas apenas ao candidato a prefeito do município, e a confecção de santinhos do tipo dobradinha, o que indica o uso do material de campanha para pedir votos ao candidato majoritário.
“Como sabemos, a compreensão desta Corte Superior é no sentido de que a desistência tácita de candidatura não deve ser apenas alegada, mas sim demonstrada”, afirmou ao citar jurisprudência da Corte Eleitoral.
Legislação Eleitoral
A Lei 9.504/97 (artigo 10, §3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.
Processo Relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600805-73.2020.6.19.0030
DV/CM, DM