Cuidadora usa imagens íntimas de idoso e sofre condenação de R$ 5 mil por danos morais

Uma doméstica que trabalhou por dois anos numa residência em Natal e foi demitida sem justa causa, entrou com uma reclamação junto à 3ª Vara do Trabalho de Natal cobrando o pagamento de horas extraordinárias, férias acrescidas de um terço e diferenças de verbas rescisórias. 

A ex-empregada ainda cobrou o pagamento de acúmulo da função de doméstica com a de cuidadora de idoso. Para demonstrar esse fato, ela anexou ao processo imagens de sua rotina no atendimento ao paciente para quem trabalhava. E foram, justamente essas imagens, que provocaram um revés no processo.

O advogado da reclamada pediu a reconversão da ação trabalhista (o réu faz uma nova ação contra o reclamante, no mesmo processo) e acusou a cuidadora de ter abusado “da confiança dada pelo trabalho que exercia para gravar e armazenar filmagens do idoso usando o banheiro, tomando banho, na troca de fraldas, completamente despido, em total afronta à sua intimidade”.

Em seu pedido, o advogado solicitou a exclusão das mídias digitais com as imagens do idoso e o pagamento de uma indenização por danos morais, pela violação da intimidade do irmão da reclamada. 

Na análise do processo, o juiz Inácio André de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Natal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da cuidadora e determinou o pagamento de treze horas extras semanais e seus reflexos, férias acrescidas de um terço e diferenças rescisórias. 

Ao apreciar o pedido de reconversão, o juiz também determinou o sigilo das imagens do idoso e condenou a cuidadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, valor que foi deduzido dos créditos da empregada. 

Bazar Flor de Lis

Família de vítima fatal de acidente com eólica é indenizada em R$ 950 mil

Esposa e filho de um trabalhador de 27 anos, morto em um acidente de trabalho em uma torre geradora de energia eólica, receberá R$ 950 mil em acordo  homologado pelo Cejusc de Mossoró.

O acidente ocorreu em abril de 2022, no Complexo Eólico em Pedro Avelino (RN).

O trabalhador, que prestava serviço como ajudante de montagem para a Milventos do Brasil Energia Renovável Eireli – ME,  caiu de uma altura de 70 metros.

A vítima deixou uma esposa e um filho de um ano de idade, na época.

Os 950 mil serão  pagos em parcela única, por meio de depósito judicial, em até 30 trinta dias após a homologação do acordo.

A conciliação foi homologada pelo juiz Magno Kleiber Maia, coordenador do Cejusc Mossoró.

Para o magistrado, embora a vida “não tenha preço, de qualquer forma foi o acordo foi uma reparação para um jovem de 27 anos que deixou uma viúva e um filho”.

Fonte – Comunicação TRT-RN

Gelo Camelo

Caixa que alegava ser acusada de furto por diferenças de valores não consegue indenização

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) não reconheceu o direito a indenização por danos morais à auxiliar de caixa que alegou ser acusada de furto quando havia diferenças de valores no seu caixa.

A autora do processo, contratada por tempo determinado por uma loja de brinquedo, alegou que foi acusada por diversas vezes de crime de furto por sua superiora, sofrendo humilhações na frente de colegas de trabalho.

A auxiliar de caixa juntou ao processo cópias de conversas de textos com a sua mãe, quando ela teria sido acusada de furto durante o serviço na loja,  que comprovariam as denúncias contra ela.

Em sua defesa, a empresa informou que a ex-empregada não foi vitimada por qualquer tipo de abuso, perseguição, ofensa ou irregularidade por parte da empresa.

Ressaltou, ainda, que a autora do processo,  como operadora de caixa, deve responder por eventuais diferenças em seu caixa, o que não é acusação de furto, mas ação decorrente da atividade profissional exercida por ela.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra afirmou, em sua decisão, que as cópias de conversas da ex-empregada com a mãe, “correspondem à prova produzida unilateralmente pela parte, portanto incapaz, por si só, de demonstrar de forma concreta e robusta a prática do ilícito”.

Mesmo assim, a magistrada  destacou que essas mensagens “não fazem menção a eventual acusação da obreira (auxiliar de caixa) por furto ou outro ilícito, mas noticiam a demanda patronal quanto à necessidade da reclamante responder por eventuais diferenças apuradas em sua atividade profissional”.

As provas testemunhais, apresentadas pela empresa, confirmam, para a juíza, a tese de ausência de situações de discriminação, “asseverando ainda que todos os Caixas são informados, quando da contratação, acerca da necessidade de reposição de valores em caso de diferença de caixa”.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra acrescentou, também, que a ex-empregada recebia adicional por quebra de caixa, destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio de dinheiro. “Portanto, esse valor recebido a mais pela obreira serve para o ressarcimento em casos de falta de dinheiro no caixa”.

Por fim, a juíza concluiu que a ex-empregada teve descontos realizados em seu salário, destinados a cobrir diferenças de caixa, “de forma detalhada em relação a valores e dias específicos, observando o limite do valor recebido a título de adicional específico para tal fim”,

“Não há cenário fático que demonstre tratamento inadequado, descortês ou estigmatizante da reclamante capaz de ensejar a responsabilização patronal nesse aspecto”.

TRT RN

Bazar Flor de Lis

Nó grande!

A Vara do Trabalho de Caicó (RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.

O veículo se encontra há seis anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de propriedade do bem.

No caso, o comprador interpôs embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o registro no Detran.

De acordo com o embargante, a transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma  a sua condição de proprietário.

Embora a juíza Rachel Vilar reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem exceções a esta regra.

Entre essas exceções, “notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo o dispositivo legal,  o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.

“Portanto, uma vez adquirido um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito, “evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo automóvel”.

Ainda, de acordo com a juíza,  considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser reconhecida sua  boa-fé”.

Isso porque, durante seis anos, o comprador  permaneceu inerte, sem buscar regularizar o micro-ônibus,  “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.

Gelo Camelo

Ex-empregado que desviou dinheiro da empresa paga R$ 231 mil

Após mais de dez anos, o caso de um ex-empregado da Alisul Alimentos S.A., condenado por desvio de recursos da empresa, chega ao fim com a quitação do processo. O trabalhador pagou o valor atualizado de R$ 231.618,95 ao ex-empregador.

No processo, a Alisul acusou o ex-empregado de ter efetuado venda sem a nota fiscal e sem repasse dos valores recebidos dos clientes.

“O réu descumpriu com normas da empresa, infligindo até mesmo o seu contrato de trabalho, com atos de insubordinação, mau procedimento e conduta, ocasionando imensos prejuízos”, alegou a Alisul.

A juíza Janaina Vasco Fernandes destacou, em sua decisão, que o trabalhador faltou à audiência, sendo aplicado a “confissão ficta”, e apresentou defesa apócrifa (sem assinatura). “Ademais, a empresa juntou ao caderno processual farta prova documental das suas alegações”, afirmou ela.

A sentença, da 6ª Vara de Natal (RN), foi de abril de 2012. Durante o processo de execução para o cumprimento da sentença, foi penhorado um imóvel para garantir o pagamento da dívida. O bem foi liberado após a quitação.

TRT RN

Bazar Flor de Lis