‘”Perguntou se ele era heterossexual e se “curte por dinheiro”.’

A 5ª Vara de Natal (RN) anulou a demissão por justa causa de operador de caixa de supermercado, acusado de assediar sexualmente cliente de celular que realizou recarga na loja.

De acordo com o juiz Michael Wegner Knabben, “não há provas robustas” do assédio do qual o ex-empregado é acusado e a “empresa não deu oportunidade de ampla defesa”.

De acordo com o supermercado, um cliente fez a recarga do celular da namorada, e, logo depois, ela começou a receber mensagens do operador de caixa que o atendeu na ocasião.

Nas mensagens, acreditando que estava falando com o cliente que fez a recarga, e não com a namorada dele, alguém, identificado como o operador de caixa, perguntou se ele era heterossexual e se “curte por dinheiro”.

Nos textos, há o nome do ex-empregado do supermercado e sua foto no perfil, o que, para a empresa, não deixaria maiores dúvidas quanto à identificação do ex-empregado como autor das mensagens.

No processo, em que pediu a anulação da justa causa, o trabalhador negou que tenha enviado as mensagens e que desconhece o número do telefone que as enviou.

Ao analisar o caso, o juiz Michael Wegner Knabben destacou que não é possível afirmar “cabalmente” que foi o operador de caixa que enviou as mensagens, pois não há prova de que a linha de celular que originou os textos seja do ex-empregado.

Ainda de acordo com o magistrado, as informações constantes nas mensagens são de fácil obtenção e, em tese, outras pessoas poderiam obter o telefone do cliente e se identificar como o operador de caixa. Sendo, ainda, “corriqueiro, também, a obtenção de fotos de outrem pela internet para fins diversos”.

Ele ressaltou, ainda, que não existiu qualquer processo de investigação pela empresa para averiguação dos fatos. Ou seja, “simplesmente foi negligenciado o contraditório formal ao empregado, impedindo-o de participar e influir na decisão acerca de sua demissão”.

“Dada a gravidade de que se reveste tal penalidade, a manutenção da justa causa requer prova robusta, induvidosa e convincente”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Assim, “se não ficar cabalmente comprovado quaisquer dos motivos previstos no art. 482 da CLT, para a despedida por justa causa, deve prevalecer a rescisão injustificada e o direito do autor às verbas correspondentes”.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Bazar Flor de Lis

TRT-RN condena empresa que colocou empregado com sintomas de AVC para trabalhar

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Serede – Serviços de Rede S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.253,78, a ex-empregado que teve que trabalhar mesmo após Acidente Vascular Cerebral (AVC) no serviço.

“A empregadora, mesmo ciente dos sintomas apresentados pelo empregado, submeteu-o ao trabalho em alturas com uso de escada”, destacou a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN.

O autor do processo alegou que fora vítima de AVC, ficando até mesmo com sequelas, porém, “não recebeu nenhum suporte da empresa, não tendo nenhum amparo para os cuidados.”

A Serede, em sua defesa, apontou a ausência de dano moral, uma vez que o AVC não guarda relação com o trabalho, não existindo nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que a alegação que não deu suporte ao ex-empregado após a doença não foi comprovada.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos afirmou que a perícia médica não reconheceu a doença como ocupacional, mas concluiu que a empresa foi negligente em relação à saúde do empregado.

“Mesmo ciente dos sintomas que este apresentava, como sonolência, dormência e formigamento no lado esquerdo do corpo – sintomas tipicamente neurológicos – não determinou o afastamento das funções, ao contrário, submeteu o então empregado a um trabalho em altura que necessitava o uso de escada”.

Esses fatos, como ressaltou a desembargadora, não são negados pela empresa, “apenas diz que, quando do relato do empregado ao supervisor, os sintomas de acidente vascular cerebral não estavam bem definidos”.

A Serede alegou, ainda, que o supervisor não era profissional de saúde e que os sintomas poderiam ser apenas um quadro de sonolência, pontuando que o empregado desenvolveu as atividades normalmente.

No entanto, para a desembargadora, há elementos suficientes nos autos para demonstrar que a empresa não atuou para minorar os riscos à saúde do trabalhador.

“Se o supervisor do reclamante não era profissional da área de saúde, deveria ter sido diligente e encaminhado imediatamente o empregado ao setor competente para avaliar a sonolência, o formigamento e a dormência do lado esquerdo do corpo”, ressaltou ela.

A atitude da empresa, portanto, expôs, com apontou a perícia médica, o trabalhador “a risco adicional de agravamento do quadro já instalado”,

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000427-37.2021.5.21.0006

Gelo Camelo

TRT-RN completa 30 anos

Neste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) comemora 30 anos de serviços prestados à comunidade do Rio Grande do Norte.

O TRT-RN foi criado pela Lei nº 8215/1991 e instalado em 16 de junho de 1992. Para marcar a data, o tribunal convida para participar da programação comemorativa nos dias 14 e 15 de junho. 

Durante os dois dias, serão realizadas palestras e painéis de variados temas ligados à Justiça do Trabalho, além da apresentação do selo comemorativo aos 30 anos, homenagem ao ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Emmanoel Pereira e lançamento do e-Book “30 anos do TRT da 21ª Região – Consolidação da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Norte”.

Bazar Flor de Lis

R$ 7 milhões para 3.656 pessoas

Durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte deste ano, foram arrecadados R$ 7.126.262,63, valor destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Esses valores conciliados beneficiaram 3.656 pessoas, num universo de 816 audiências realizadas durante a Semana, que ocorreu entre os dias 23 e 27 de maio em todo o país.

Gelo Camelo

Acidente fatal em água salgada

A 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. a pagar uma indenização, no valor total de R$ 587.929,63 mil, a familiares de vigia vítima de acidente fatal com carro em um reservatório com água salgada.

O veículo, dirigido pelo vigia, caiu dentro de um tanque na Salina Maranhão, localizada na área rural da cidade de Grossos (RN), levando ao afogamento do trabalhador.

A Vara condenou a empresa em R$ 150 mil, por danos morais, e R$ 437.929,63, por danos materiais.

Na reclamação trabalhista, a família da vítima alegou que a empresa era culpada pelo acidente fatal por falta de proteção entre as vias de acesso e os tanques, além da “baixíssima luminosidade”.

Já a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vigia, pois utilizou o carro sem ter habilitação e sem autorização superior. A locomoção durante o serviço, de acordo ainda com a empresa, teria que ser feita por bicicletas, disponibilizadas pela salina.

No entanto, para o juiz Magno Kleiber Maia Ribeiro, a prova testemunhal do processo demonstrou que era de conhecimento dos supervisores da empresa que os empregados “realizavam ronda de moto, mesmo não tendo habilitação para dirigi-las”.

Além disso, ficou demonstrado que “a chave do carro ficava em um chaveiro acessível a todos os empregados, bem como era de conhecimento dos supervisores que os vigias utilizavam os carros, sem nenhuma punição por parte da empresa”.

O magistrado destacou ainda que ficou confirmado que não havia nenhuma proteção entre a área de circulação de veículos e os baldes de sal, além da pouca iluminação.

“Por todo o exposto, não há que se falar em culpa da vítima pelo resultado lesivo”, concluiu ele em sua decisão.

Bazar Flor de Lis

Químico demitido não consegue indenização pelo uso de seu nome em laudos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a danos morais para engenheiro químico industrial que teve seu nome usado pela F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., mesmo após sua demissão.

No processo, o engenheiro alegou que a empresa continuou emitindo laudos técnicos com seu nome sem sua autorização por um período de quase 30 dias.

Os laudos o apontam como responsável pelo parecer com a assinatura de outro empregado da F. Souto. Isso, teria trazido benefício para a empresa, pois, sem a liberação pelo químico, ela não pode vender seus produtos.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, após a rescisão contratual, a lei determina que é obrigação do empregado qualificado como químico comunicar, dentro do prazo de 24h, o Conselho Regional de Química (CRQ). Isso para “ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato”.

O que não ocorreu, pois ele só solicitou o descredenciamento um mês depois de seu desligamento da empresa, “portanto, o nome do reclamante foi utilizado no timbre do documento exatamente no período em que não tinha se descredenciado”.

Por outro lado, as assinaturas nos referidos documentos não são do autor do processo, mas de outro empregado da empresa, “demonstrando que não houve a intenção de fraudar, caso em que se tivessem tentado falsificar sua assinatura”.

Gelo Camelo

Condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.

De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista pelo vigilante.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.

O processo é o 0000160-29.2021.5.21.0018

Bazar Flor de Lis

Empresa é condenada por ameaçar cortar plano de saúde de empregada com câncer

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Regina Indústria e Comércio S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregada com câncer em estágio avançado.

A trabalhadora veio a falecer durante a ação trabalhista, ajuizada por ela  para manter o plano de saúde no período de seu tratamento contra a doença. 

De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator da ação no TRT-RN, a ameaça de cancelamento do plano de saúde no período de suspensão contratual para tratamento, “momento em que (a empregada) mais precisava da utilização do benefício, configurou ato ilícito e enseja o dever de a empresa reparar os danos”.

A autora do processo foi afastada do trabalho em maio de 2019 para tratamento contra o câncer, já em estágio avançado.  Em janeiro de 2020, veio a falecer, ainda na vigência do benefício previdenciário.

Em sua defesa, a empresa alegou que jamais se comportou de modo indevido, desproporcional ou acintoso. Negou também  a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes à obrigação da trabalhadora no pagamento de sua cota do plano de saúde.

Afirmou, ainda, que não  houve qualquer ameaça de cancelamento do plano da empregada. 

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, ainda que exista a obrigação da trabalhadora de arcar com a sua parte do custo do plano de saúde durante seu afastamento, a empresa não poderia suspender ou cancelar o plano. 

“O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador, durante a suspensão contratual, o direito à manutenção de plano de saúde (…) uma vez que se trata de obrigação/benefício que independe da prestação do serviço e decorre tão somente da manutenção do vínculo de emprego”, explicou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, “que não se tratou de inadimplemento imotivado”. A empregada esclareceu à empresa que não tinha condições de pagar o plano de saúde por se encontrar em tratamento, sendo o benefício previdenciário de apenas mil reais mensais.

Como também a empregadora não poderia ameaçar a trabalhadora de cancelar o plano.  Ainda que a empresa negue a ameaça, de acordo com o desembargador, “há prova suficiente nos autos em sentido contrário”. 

“A empregada  se deparou com o receio de ficar sem os meios de que necessitava para lutar pela recuperação de sua saúde e ainda teve que buscar a tutela jurisdicional para salvaguarda de seu direito, circunstância suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza moral”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.

Gelo Camelo

TRT-RN: Empresa é condenada a pagar trabalhadora que não recebeu salários após licença médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. a pagar à operadora de caixa que ficou sem receber salários por quase um ano após o fim de uma licença médica. 

Além do reembolso da remuneração não recebida durante o “limbo previdenciário”, o TRT-RN condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, a ex-empregada ficou “desamparada após terminar o benefício previdenciário” por um aspecto “puramente formal”: a exigência de alta do INSS.

No caso, a operadora de caixa alegou na ação trabalhista que, em março de 2020, ficou afastada pela Previdência por motivo de doença durante 14 dias, período prorrogado posteriormente por mais sete dias. 

Como a licença durou mais de 15 dias, a empresa encaminhou ela à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Devido à pandemia da Covid-19, que começou em 2020, os atendimentos da Previdência foram suspensos, o que levou a perícia médica a ser adiada por diversas vezes.

Passado quase um ano sem receber o auxílio doença ou salário, a operadora de caixa tentou voltar ao serviço, mas teve esse retorno rejeitado pela WMS Supermercados.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que cumpriu as exigências legais ao enviar a ex-empregada ao médico do trabalho, concedendo o afastamento previdenciário.

Após o término do benefício, a autora do processo não apresentou atestado de alta médica emitido pelo INSS, o que inviabilizou o seu retorno ao serviço. 

Assim, “não poderia reintegrar um funcionário que retorna do auxílio doença sem o atestado de alta, ainda mais considerando a situação que estamos vivenciando hoje com a pandemia do COVID-19”,

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, “após cessado o benefício previdenciário, durante todo o exercício de 2020, a trabalhadora tentou retornar às suas atividades profissionais”, tendo a ex-empregada se submetido a exames médicos sugeridos pelo supermercado, como o  teste referente à Covid 19.

Para ele, levando em conta também a situação da pandemia, que dificultou a emissão da alta médica, cabia ao supermercado  restabelecer o contrato da operadora de caixa. 

“Ainda que a empresa queira atribuir à trabalhadora a culpa pelo não retorno, restou claro nos autos que houve a iniciativa dela, por diversas vezes, em procurar a empregadora para restabelecimento do vínculo”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal foi por unanimidade ao manter o julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN)

A Vara condenou o supermercado a pagar também as verbas rescisórias à ex-empregada (férias, FGTS, 13º salário), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Bazar Flor de Lis