Desistência de candidato aprovado não gera nomeação automática de participantes se o prazo de validade do concurso já tiver expirado

Gelo Camelo

O Tribunal Pleno do TJRN ressaltou que, embora a desistência de candidatos em um concurso possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação de um outro, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame, de modo a aplicar o que já firmou o Superior Tribunal de Justiça. Essa seria a única condição de aplicar a jurisprudência no sentido de afastar a mera expectativa direito. O entendimento foi destacado no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por uma candidata ao cargo de “Especialista em Educação – Suporte Pedagógico” (10ª DIREC – Caicó e região), da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.

Segundo o Mandado de Segurança, a autora afirma ter sido classificada em 29º lugar de um total de 11 vagas de ampla concorrência e uma vaga para pessoas com deficiência (PcD), todas para provimento imediato, mas cuja nomeação não havia ocorrido e, ainda conforme o MS, diante da demonstração da necessidade de ocupação de 28 vagas e não 26, se faria necessário diante da ausência de dois convocados, a nomeação da recorrente, classificada na 29ª posição.


“Os elementos probantes dos autos ainda apontam que a Secretaria convocou para a 10ª DIREC – Caicó os candidatos classificados em 27ª e 28ª colocação, porém, no último dia do prazo de validade do certame, de forma que eventuais desistências ou não atendimento à nomeação, impossibilita a convocação dos classificados remanescentes, dentre eles, a impetrante, uma vez que estava expirada a vigência do certame”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

A decisão ainda enfatizou que, na linha da jurisprudência do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente.

TJRN

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