Blogueiro extrapolou a liberdade de expressão, diz Justiça

Um blogueiro deve retirar do seu diário pessoal na internet, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, publicações que imputam fatos considerados inverídicos contra o prefeito da cidade de Caraúbas, região Oeste do estado, o irmão do gestor e um grupo musical pertencente ao governante municipal. A decisão é da Vara Única daquela comarca.

A ação indenizatória foi ajuizada pelos irmãos e a empresa de entretenimento. Informaram vir sofrendo perseguição política e social por parte do blogueiro, por este utilizar sua página na web pessoal para disseminar notícias, em teses inverídicas, no município de Caraúbas e região.

Os autores requereram liminar de urgência para determinar ao réu a vedação à menção dos nomes deles no blog. Eles citam, nos autos processuais, 20 manchetes publicadas, cujo conteúdo consideram desabonador. A Justiça Estadual deferiu a liminar de urgência somente quanto à retirada de algumas das postagens. Na sequência, apresentaram pedido de reconsideração e o blogueiro, por sua vez, embargos de declaração.

A Justiça potiguar acolheu o pedido de reconsideração para determinar a retirada das postagens que faziam algumas menções ao prefeito e não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo réu. O blogueiro defendeu, em juízo, que as postagens decorrem do direito à liberdade de expressão, não havendo ilegalidade.

Sentença

A decisão ressalta que a liberdade de expressão é protegida pela Constituição Federal. Entretanto, prevê que esta será exercida até o momento que não coloque em perigo a imagem de outras pessoas, e deve levar sempre em consideração a técnica da ponderação, com a utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se concluir se houve ou não desrespeito à imagem de outrem.

Segundo o julgamento, o próprio texto constitucional faz ressalvas em relação à manifestação de ideias, pensamentos e opiniões, não podendo tal prática ser vista como censura, por configurar, em verdade, o balizamento entre um direito fundamental (liberdade de expressão e a manifestação jornalística) e outro (a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a própria imagem).

No caso, da análise judicial se depreende que a conduta do blogueiro, ao menos em relação a algumas das publicações, extrapolou consideravelmente a liberdade de expressão. Por outro lado, o posicionamento judicial esclarece que não há que se falar em proibir o blogueiro de mencionar o nome dos autores da ação judicial na internet, pois segundo ele, isto configuraria verdadeira censura, totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, apenas foi determinada a retirada de parte das publicações desabonadoras das imagens do gestor público, seu irmão e a empresa musical.

TJRN

Bazar Flor de Lis