Vaga para estágio em Extremoz

A 1ª Vara da Comarca de Extremoz publicou, nesta quarta-feira (14), edital para processo seletivo de estágio remunerado de pós-graduação em Direito (cadastro reserva). Haverá classificação até o 6º colocado para efeito de cadastro de reserva, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de futuras vagas, dentro do prazo de validade deste processo seletivo. 

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Gelo Camelo

Vagas de estagiários para o Tribunal de Justiça do RN

A Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça lançou edital para seleção de estagiário remunerado de graduação em Ciências Contábeis. Estão sendo oferecidas quatro vagas e haverá classificação até o 30º colocado, para efeito de cadastro de reserva. As inscrições serão realizadas pessoalmente, no período de 12 a 16 de setembro de 2022, no horário de 8h as 14h, na recepção da Divisão de Precatórios, localizada no 2º andar do prédio Sede do TJRN, situado à Av. Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN.


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Bazar Flor de Lis

INCONSTITUCIONAL, diz TJRN

O Tribunal Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente a ação direta, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos da Lei nº 505/2018, do município de Bento Fernandes, que criou o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego “Frente Trabalho”, com o objetivo de fomentar a contratação de pessoal sob a justificativa de qualificar profissionais desempregados. Conforme o julgamento, a Corte potiguar definiu como inconstitucionais o parágrafo único do artigo 2º; inciso III do artigo 3º; e o artigo 4º.


Segundo o MP potiguar, a edilidade criou, “na verdade, uma nova forma de contratação temporária, fora das determinações legais”, havendo desconformidade material entre a Lei nº 505/2018 e o artigo 26 e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão definiu, para o julgamento, os chamados efeitos imediatos e ‘ex nunc’, que passa a valer a partir do atual veredicto.

Vitallis

Tribunal diz que lei de Mossoró para estacionamento de shopping é insconstitucional

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar considerou como inconstitucional a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615/2010, regulamentadora da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados, lojas e estabelecimentos semelhantes. A ADI, com Pedido de Medida Cautelar, foi manejada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, ao defender que a norma, na tentativa de pretender regular a forma de exploração econômica de propriedade privada (matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil), representa uma usurpação do legislador municipal sobre esfera de competência privativa da União Federal. Argumentos acolhidos pelo colegiado judiciário potiguar.

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Prefeitura de Mossó

Justiça garante atuação da COOPEDU em Santana do Seridó

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, a favor da atuação e contratação da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande do Norte – COOPEDU junto ao município de Santana do Seridó. A decisão foi publicada no Diário do TJ no último dia 17.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça discordaram sobre o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, e acataram recurso da COOPEDU contra decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN. Na decisão, o juiz indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COOPEDU, por entender haver indícios da existência de ilegalidade na relação contratual com a prefeitura do município.

A defesa da Cooperativa apresentou o processo licitatório visando a contratação de pessoa jurídica para execução de serviços complementares, propondo suprir o déficit em vagas de professores na rede municipal de ensino do município, ocorrendo dentro da legalidade.

Ainda que não tenha sido constatada alguma ilegalidade, o Município assinou um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, com o intuito de rescindir o contrato celebrado com a Coopedu, unilateralmente, em afronta à Lei de Licitações, bem como, em descompasso com a legislação que rege as cooperativas de trabalho.

Para o presidente da Coopedu, Alexandre Soares, a diretoria sempre acreditou em um desfecho positivo. “A cooperativa é pautada pelo princípio da legalidade. Nós continuamos realizando o nosso trabalho no Rio Grande do Norte, como também em outros estados brasileiros, e confiávamos desde o início que o nosso trabalho seria observado pela Justiça de forma legal. Ficamos muito felizes com a decisão e prontamente estaremos voltando atender ao município de Santana do Seridó”, declarou.

Com a decisão favorável do Tribunal de Justiça a favor da COOPEDU, a justiça potiguar seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão da ADPF 324 do Supremo Tribunal Federal. A causa foi defendida pelo advogado Verlano Medeiros, integrante da Assessoria Jurídica da Coopedu.

Com informações do jornalistas Gustavo Farache.

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Estado deve aceitar certificado para que aprovada em concurso assuma cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sustentando que realizou o processo seletivo (001/2019 – SEEC) realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada dentro do número das vagas ofertadas no processo seletivo.Ela disse que foi convocada para ocupar a função pública, conforme edital de convocação anexado aos autos, mas, ao apresentar a documentação solicitada pelo Governo do Estado, em vez de apresentar o diploma, trouxe certificado de conclusão de curso, o que defendeu ser plenamente possível nos termos da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Denunciou que, de forma arbitrária e ilegal, o Estado recusou o seu Certificado de Conclusão de Curso, e, estagnou o processo de sua ocupação na função pública. Defendeu que a ausência do diploma não se deu por omissão e descuido de sua parte, eis que desde 28 de fevereiro de 2020 o requereu, sendo certo que até o presente momento ela não conseguiu o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino.

Quando julgou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a candidata obteve a medida liminar requerida, quando a Justiça entendeu razoável a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso em Licenciatura em Pedagogia, emitida por instituição idônea e registrada pelo Ministério da Educação, em substituição ao diploma correspondente, ainda não expedido pela demora de registro.
O relator esclareceu que a solução dada à causa está baseada em contínuas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ele verificou que a não apresentação do diploma se deu por motivos alheios à vontade da autora. Destacou também, em sua decisão, que ela ajuizou, inclusive, Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, tendo em vista a obtenção do seu diploma.

“Cabendo observar que seu pedido liminar foi deferido, contudo, o diploma não foi entregue até a presente data”, destacou em sua decisão o desembargador Cláudio Santos.
 

Gelo Camelo

Tribunal aponta inconstitucionalidade em lei que criou cargo de assessor de comunicação

Declarada a inconstitucionalidade material de uma lei do Município de Tenente Ananias que criou o cargo de assessor de comunicação. Pela legislação questionada, o cargo possui atribuições que revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento. A decisão do Pleno do TJRN, à unanimidade, em apreciação de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem efeitos retroativos.

A ação foi ajuizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra a Lei nº 001/2019, editada pelo Município de Tenente Ananias. O órgão ministerial alegou que instaurou Procedimento Administrativo diante da representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, em razão da suposta inconstitucionalidade desta norma.

Instruído o procedimento e exercido juízo a respeito da conformidade vertical do diploma com a Constituição Estadual, a PGJ constatou a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que a referida lei contraria os parâmetros dispostos na Constituição Estadual, especialmente em seu art. 26, incisos II e V. Os chefes dos poderes Executivo e Legislativo locais não se manifestaram nos autos.

Análise e decisão

Para o relator do caso, o desembargador Cláudio Santos, apesar de o cargo ser classificado como de natureza comissionada, as atribuições elencadas no art. 2º da citada lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.

Por isso, observou evidenciado afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual. O desembargador baseou seu entendimento em decisão do STF, quando este analisou o tema e decidiu ressaltando a inconstitucionalidade dos diplomas que criam cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção.

“Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material da norma em análise, vez que a Lei Municipal n. 001/2009, editada pela Câmara de Tenente Ananias, viola ao quanto disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. Forte nessas razões, julgo procedente a presente ação direta, com efeitos ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade material Lei Municipal n. 001/2009”, decidiu, determinando a comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Tenente Ananias do inteiro teor do julgado.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802867-66.2021.8.20.0000)

Bazar Flor de Lis

Duas vagas para trabalhar na Justiça em Macau

A 1ª Vara da comarca de Macau publicou edital para seleção de estagiários de pós-graduação em Direito. São oferecidas duas vagas para estudantes da área, havendo classificação até o 6º colocado para o cadastro de reserva.

Veja AQUI o edital completo.

As inscrições podem ser realizadas até o dia 10 de junho, por meio do envio dos documentos exigidos e ficha de inscrição disponível no edital para o e-mail macauciv@tjrn.jus.br.

Vitallis

Usava veículo da mãe em tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do Código Penal, além da apreensão de um veículo, que estaria sendo utilizado no delito. 

Segundo a Denúncia, em 28 de setembro de 2020, o acusado, na companhia de duas mulheres, foi preso em flagrante na parte externa de uma agência dos correios, após receber quase 5kg de maconha, embalada em material plástico transparente, quando utilizava o automóvel. A defesa alegou, no recurso, impropriedade na apreensão do carro, adquirido de forma lícita e pertencente em grande parte a mãe dele. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

Os desembargadores destacaram que, de acordo com a Lei nº 11.343/06, no artigo 61, os bens de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes previstos na lei, se encontram sujeitos à apreensão pelo Estado, havendo em relação a estes a possibilidade de serem perdidos em favor da União por ocasião do julgamento da causa.

“Assim, apesar de haver comprovação quanto a propriedade, verifica-se que a apreensão do veículo há de persistir até o julgamento da causa, porquanto interessa ao processo, bem como, por estar o bem sujeito à perda em favor da União pelo fato de ter sido utilizado para a prática delitiva narrada na denúncia”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao destacar trechos da sentença inicial.

Prefeitura de Mossó

Caixas de gordura e esgoto em apartamento geram indenização a cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido pela MRV Engenharia e Participações Ltda e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por um então cliente, determinou a indenização de R$ 25 mil, a título de danos materiais, e no montante de R$ 12.540 por danos morais.

A sentença, mantida em segunda instância, se deu após a demonstração por meio de laudo pericial que houve a construção de caixas de gordura e de esgoto no ambiente privativo da unidade autônoma em desacordo com a NBR8160, na residência adquirida pelo comprador, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores.

A decisão destacou que os valores das indenizações se deram conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a qual definiu que a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, de acordo com o relator ministro Luís Felipe Salomão.

A empresa chegou a alegar a ausência de qualquer ato ilícito, pois o imóvel foi entregue em perfeito estado, não existindo prova técnica acerca da existência de defeitos, bem como “a própria parte Recorrida trouxe o memorial descritivo aos autos, demonstrando a total ciência acerca da instalação da caixa de gordura na área privativa do imóvel”.

Contudo, os desembargadores não acataram os argumentos e destacaram que, conforme os autos, periodicamente, funcionários do condomínio precisam entrar na área privativa do morador para a realização da manutenção das caixas de gordura ou esgoto, pois se isso não for realizado, poderá vir a gerar a proliferação de vetores, além do mau cheiro provocado pelos gases que, inclusive, são inflamáveis, conforme também relatou a perícia judicial.

“Tal situação, inegavelmente, causa imenso transtorno aos moradores, estando, inclusive, em desconformidade com o estabelecido pelo item 4.2.6.1, da NBR8160, a saber: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas””, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

O julgamento atual ainda ressaltou que ficou demonstrado, por meio dos documentos acostados nos autos, a má qualidade dos serviços na residência construída e que, por mais que as autoridades públicas tenham aprovado o projeto, estas não têm o condão de disfarçar a precariedade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais. “O ‘habite-se’, por sua vez, não se destina a examinar a conformidade das instalações hidrossanitárias, elétricas e de telefonia, não podendo ser utilizado como avalizador do serviço prestado de forma deficiente”, completa.

(Apelação Cível n° 0803317-70.2015.8.20.5124)

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