A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Guararapes Confecções S/A a pagar, subsidiariamente, verbas rescisórias a um ex-empregado da R. B. de Azevedo – Confecções ME, empresa com quem tinha contrato de facção.
A decisão reformou, parcialmente, julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos, que havia condenado a Guararapes solidariamente (quando as duas são igualmente responsáveis pelos débitos).
Em sua defesa, a Guararapes alegou que mantinha com a R.B. de Azevedo um contrato de facção, (destinado ao fornecimento de produtos por outra empresa, sem qualquer interferência da contratante no processo de produção).
Essa tese, no entanto, não foi aceita pelo desembargador Eridson Medeiros, relator do processo no TRT-RN. No entendimento dele, a Guararapes violou o contrato de facção que mantinha com a empresa.
Para o desembargador, ficou clara no processo “a estreita relação de dependência da R. B. de Azevedo junto à Guararapes”, que participou ativamente do projeto de criação e abastecimento da facção.
Também ficou provada, para o desembargador, a exclusividade na prestação de serviço pela R. B. Azevedo à Guararapes.
No contrato firmado entre as duas empresas, observa o relator, a Guararapes se compromete, por exemplo, a apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, podendo sustar o pagamento de serviços quando não houver o cumprimento dessas obrigações.
Para tanto, a R. B. de Azevedo era obrigada a apresentar, mensalmente, as cópias dos cartões de ponto dos seus empregados.
Por maioria, a Segunda Turma decidiu acolheu o recurso da Guararapes, responsabilizando-a subsidiariamente – e não solidariamente – pelas dívidas trabalhistas da R.B de Azevedo com o autor do processo.
Ficaram vencidos os desembargadores Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso da empresa, e Carlos Newton Pinto, que excluía a responsabilidade subsidiária da Guararapes.
Recurso nº 0000138-41.2016.5.21.0019