UMA ATRÁS DA OUTRA! Nova fraude à cota de gênero nas Eleições 2020

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Ministro Ramos Tavares

Na sessão plenária da terça-feira (28), ao analisar recurso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão da Corte Regional de Minas Gerais e reconheceu a fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Social Liberal (PSL) no lançamento de candidaturas femininas para concorrer ao cargo de vereador no município de Divinópolis (MG), nas Eleições 2020.

Com a decisão unânime, foi decretada a nulidade dos votos recebidos pela legenda para o cargo no pleito. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) foi cassado, bem como os diplomas e os registros a ele vinculados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, foi declarada a inelegibilidade das candidatas envolvidas na fraude, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/1990.

De acordo com o relator, ministro Ramos Tavares, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) deve ser julgada procedente, uma vez que os fatos contidos nos autos demonstram as circunstâncias que configuram a fraude. “Votação zerada ou pífia, não comprovação processualmente legítima de atos de campanha e apresentação de contas de campanha padronizadas, com doação estimável correspondente a material publicitário”, citou. 

Ainda conforme Ramos Tavares, não foi demonstrado nos autos o desinteresse de continuar com a campanha após a candidatura, necessário para configurar a desistência tácita. 

Entenda o caso 

A Aije contra o PSL e seus candidatos a vereador para o município de Divinópolis nas Eleições de 2020 foi ajuizada por Lauro Henrique Rodrigues de Carvalho, candidato ao cargo no mesmo pleito pelo Republicanos. Segundo apontou, as candidaturas de Amanda Padilha de Almeida, Andryessa Edvyrdy Santos e Núbia Daniela Rodrigues foram fictícias, apenas para atingir o percentual de concorrentes do gênero feminino exigido pela legislação eleitoral. Conforme a norma, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).

De acordo com a acusação, o próprio tesoureiro do partido não teve contato com as “candidatas-laranjas”, e um dos cabos eleitorais afirmou, em depoimento, que não se recordava de ter visto santinhos delas, conhecendo as mulheres somente por nome.

Ainda segundo a Aije, as prestações das contas das investigadas não indicavam nenhuma movimentação financeira, apenas doação estimável em dinheiro. Além disso, as candidatas não fizeram campanha de fato e tiveram entre zero e seis votos, o que seria suficiente para a configuração da fraude à cota de gênero. 

O TRE de Minas julgou improcedentes os pedidos, afirmando ser possível a desistência tácita do pleito por motivos íntimos e pessoais, considerando que não havia elementos aptos para a configuração do crime.

JL/LC, DM

Processo relacionado: Arisque 0600456-13.2020.6.13.0103 

TSE

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