TRT-RN: ABC condenado a pagar R$ 120 mil a Nem

Nem, ex-jogador do ABC, pleiteou indenização trabalhista na Justiça

Nem, ex-jogador do ABC, pleiteou indenização trabalhista na Justiça

A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação do ABC Futebol Clube ao pagamento de R$ 105 mil reais, de direitos de imagem, e mais R$ 15 mil de indenização, por danos morais, ao jogador Rogisvaldo João dos Santos (Nem).

O volante, que atualmente defende o Brasil de Pelotas/RS, machucou-se durante a temporada de 2015 e entrou com uma ação trabalhista alegando que fora “abandonado” pelo clube, após sofrer uma lesão.

Nem afirmou que, na época, não recebeu sequer a os valores do seguro obrigatório dos atletas e, por isso, requereu uma indenização de R$ 390 mil, 13 vezes o valor de seu salário.

No julgamento da ação, na 5ª Vara do Trabalho de Natal, o ABC foi condenado a pagar R$ 105 mil de direitos de imagem e mais R$ 15 mil de danos morais. Inconformado com a decisão, o atleta recorreu da sentença ao TRT-RN.

O relator do recurso no tribunal, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, considerou que a indenização arbitrada na primeira instância atendeu às necessidades do reclamante e negou o recurso do atleta.

Durante o processo, o  ABC demonstrou que fizera contrato de seguro saúde em nome do jogador, através do qual ele fez vários exames, mas preferiu realizar seu tratamento em Florianópolis.

Eridson Medeiros observou, ainda, que por duas vezes, Nem “obstaculizou a realização da perícia técnica, o que apuraria a extensão da lesão para fins de indenização, registrando-se que o reclamante continua atuante”.

Gelo Camelo

TRT-RN mantém justa causa de vendedora que cancelou a própria compra com senha de ex-gerente

O juiz do trabalho Alisson Almeida de Lucena manteve a demissão por justa-causa de uma ex-funcionária do Magazine Luíza que cancelou a compra de seu próprio celular, utilizando a senha da ex-gerente da loja.

A ex-funcionária disse em sua reclamação, na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que após o retorno de suas férias, não sabia do motivo de sua demissão por justa causa.

Por isso, ela pleiteou a reversão de sua demissão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa dispensa.

Em sua defesa, o Magazine Luíza revelou que descobrira, numa auditoria remota, que a ex-funcionária, juntamente com um colega, cancelara sua própria compra, adquirido por ela e que havia sido roubado, utilizando a senha de uma ex-gerente.

A ex-empregada confessou que cancelara a compra e o carnê de cobrança das prestações que ainda estavam para vencer e que tinha consciência de que deveria pagar sua dívida.

Já o funcionário que ajudou a colega a cancelar o carnê, revelou que não apenas cancelou a compra e o carnê, como devolveu à ex-empregada o valor das prestações pagas por ela.

O juiz Alisson Almeida entendeu que, “pelo depoimento da própria autora, ao contrário do alegado na inicial, verifica-se que ela teve conhecimento do motivo de sua demissão, por ocasião de sua dispensa”.

Para ele, “a situação se torna mais grave, pois o cancelamento ocorreu mediante uso de senha de gerente que não mais trabalhava na loja”.  

Bazar Flor de Lis

TRT-RN: Pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus não consegue vínculo empregatício

Ex-pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus não consegue reconhecimento de vínculo empregatício. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Caicó.

O  autor do processo alegou que, além das funções de pastor, exercia atividade de administrador orçamentário e financeiro de igrejas subordinadas à Igreja Regional de Caicó.

Ele sustentou, ainda, que recebia uma remuneração, denominada prebenda, de R$ 600,00 e que sua carga horária era de 07h às 22h, sem tempo para descanso e alimentação. Tinha, também, metas a cumprir para vendas de artigos da igreja, como CDs e DVDs.

Em seu voto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, explicou, que “via de regra, o trabalho pastoral é voluntário, pois é movido pela vocação e sobre esta atividade voluntária”.

Ele citou o parágrafo único, do artigo 1º da Lei 9.608/98, que dispõe, especificamente, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim.

Bento Herculano destaca que, por isso, a jurisprudência tende a negar o vínculo empregatício em tais casos, pois, normalmente, os serviços prestados “são destinados à sociedade em geral , e não diretamente à instituição a que se vinculam”.

Ele afirma, ainda, que um embasamento forte da não caracterização do vínculo empregatício é que pastor “abdica dos bens terrenos para ingressar as atividades espirituais da crença e fé de sua comunidade religiosa a que pertence”.

Assim, no engajamento do pastor em torno das atividades religiosas, no estilo de vida sacerdotal, não se vê relação de profissão, “mas sim a doação de si próprio em sentido desinteressado e comunitário”.

Para o desembargador, os valores recebidos como prebenda, entre R$ 300,00 e R$ 2.700,00, não constituiriam salário, pois seriam compatíveis com a ordem religiosa.

 Além dos benefícios fornecidos pela Igreja, como água, energia elétrica, aluguel e combustível, “o sacerdote necessita de algum valor para cobrir despesas pessoais, a título de suporte financeiro e ajuda de custo”.

Por fim, Bento Herculano concluiu que o pastor, “tendo aceitado o encargo eclesiástico da igreja, com vistas à pregação da palavra de Deus, manifestou a vontade de realizá-los de forma gratuita e despretensiosa, sem vínculo de emprego”.

Processo nº 0000517-85.2016.5.21.0017

Prefeitura de Mossó

217 candidatos fazem provas objetivas do Concurso Nacional para Juiz do Trabalho em Natal

As provas objetivas do Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho contaram com a participação de 11.166 candidatos. Segundo a Fundação Carlos Chagas, organizadora do certame, o índice de ausência foi de 17,9%.

Em São Paulo (SP), cidade com maior número de concorrentes, 83,41% dos inscritos fizeram as provas, índice próximo ao de Belo Horizonte (MG), com 83,47%.

No Rio Grande do Norte, dos 262 inscritos, 217 compareceram ao exame. O maior índice de ausências ocorreu em Belém (PA), onde 27,81% dos inscritos não compareceram.

O gabarito das provas objetivas, que têm caráter eliminatório e classificatório, será divulgado nesta quarta-feira (11).

O período para a apresentação de recursos é de 17 a 18/10. O julgamento dos recursos está marcado para o dia 14/11, e os resultados finais da primeira etapa serão conhecidos no dia 11/11.

A segunda etapa, que abrange as provas discursiva e de sentença, será aplicada nos dias 2 e 3/12.

O 1º Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho é realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), juntamente com todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do Brasil.

Gelo Camelo

TRT-RN funcionará  normalmente nesta sexta-feira (13)

Fachada TRT5

O expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) e das Varas do Trabalho de Natal e do interior será normal nesta sexta-feira (13).
Na quinta-feira (12), feriado nacional pela padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, o TRT-RN não funcionará.
Na segunda-feira (16), apenas a Vara do Trabalho de Assu não funcionará, em virtude do feriado pela emancipação política do município.  

Bazar Flor de Lis

TRT-RN: Inscrições para concurso de servidor começam no próximo dia 25

Prefeitura de Mossó

TRT-RN condena fábrica subsidiariamente por violação de contrato de facção

Desembargador Eridson Medeiros

Desembargador Eridson Medeiros

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou  a Guararapes Confecções S/A a pagar, subsidiariamente, verbas rescisórias a um ex-empregado da R. B. de Azevedo – Confecções ME, empresa com quem tinha contrato de facção.

A decisão reformou, parcialmente, julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos, que havia condenado a Guararapes solidariamente (quando as duas são igualmente responsáveis pelos débitos).

Em sua defesa, a Guararapes alegou que mantinha com a R.B. de Azevedo um contrato de facção, (destinado ao fornecimento de produtos por outra empresa, sem qualquer interferência da contratante no processo de  produção).

Essa tese, no entanto, não foi aceita pelo desembargador Eridson Medeiros, relator do processo no TRT-RN. No entendimento dele, a Guararapes violou o contrato de facção que mantinha com a empresa.

Para o desembargador, ficou clara no processo “a estreita relação de dependência da R. B. de Azevedo junto à Guararapes”, que participou ativamente do projeto de criação e abastecimento da facção.

Também ficou provada, para o desembargador, a exclusividade na prestação de serviço pela R. B. Azevedo à Guararapes.

No contrato firmado entre as duas empresas, observa o relator, a Guararapes se compromete, por exemplo, a apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, podendo sustar o pagamento de serviços quando não houver o cumprimento dessas obrigações.

Para tanto, a R. B. de Azevedo era obrigada a apresentar, mensalmente, as cópias dos cartões de ponto dos seus empregados.

Por maioria, a Segunda Turma decidiu acolheu o recurso da Guararapes, responsabilizando-a subsidiariamente – e não solidariamente – pelas dívidas trabalhistas da R.B de Azevedo com o autor do processo.

Ficaram vencidos os desembargadores  Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso da empresa, e Carlos Newton Pinto, que excluía a responsabilidade subsidiária da Guararapes.

Recurso nº 0000138-41.2016.5.21.0019

Gelo Camelo

Posto deve indenizar frentista assaltado quatro vezes  

A Segunda Turma do Tribunal  Regional do Trabalho (TRT-RN) condenou o Posto Canaã Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-empregado que sofreu quatro assaltos à mão armada. 

A decisão modificou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que originalmente havia condenado o posto em R$ 15 mil. Contratado como frentista de 2009 a 2015, o empregado culpou a empresa pelos assaltos,  em razão da “ausência de segurança armada” e pelo fato do posto de combustível encontrar-se em área aberta.

A empresa defendeu-se alegando que o posto situa-se anexo ao Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, além de ser dotado de câmeras e vigia, para afastar riscos de assaltos.

O posto alegou, ainda, que a sua atividade não é de risco, sendo do Estado a responsabilidade pela segurança pública e que não pode ser responsabilizada “pelas ações de terceiros”.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, embora o posto possa não ter culpa direta pelos assaltos sofridos pelo frentista, “o argumento de que a segurança pública é responsabilidade apenas do Poder Público também não se sustenta”.

Ele destaca que a proteção ao ambiente do trabalho “é constitucionalmente reconhecida (art. 200, VIII)”. Carlos Newton ressalta, ainda, que, de acordo com o artigo 157 da CLT, cabe a empresa “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Para o desembargador, não teria que se falar, ainda, em “fato de terceiro”, pois, “equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão praticado por terceiro (Lei 8.213/91, art. 21, II “a”)”.

Embora, o posto contasse com câmeras, vigilantes e um cofre, além de outras medidas de segurança, o estabelecimento poderia, de acordo com o desembargador,  “ter adotado medidas mais eficazes que pudessem diminuir os riscos”.

Ele cita a obediência aos limites de “sangria de caixa”,  a redução do intervalo temporal entre as sangrias, evitando o acumulo elevado de valores, além da contratação de mais seguranças.

Para Carlos Newton, os crimes as quais o frentista foi vítima são acidente de trabalho de repetição, “pois várias vezes seus empregados se encontram submetidos a assaltos com emprego de arma de fogo e ameaça de violência”.

Quanto ao valor da indenização, ele justificou a redução do montante de R$ 15 mil para 3 mil  “considerando o baixo grau de culpa da empresa”, também vítima dos crimes contra seu patrimônio.

 Processo: 0001256-19.2015.5.21.0009

Bazar Flor de Lis

TRT-RN: Aumento da jornada de trabalho só é legal se tiver acréscimo de salário

Juíza Aline Fabiana Campos Pereira

Juíza Aline Fabiana Campos Pereira

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN), Aline Fabiana Campos Pereira, não considerou ilícita o aumento da carga horária de uma ex-empregada da Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte.

O motivo para tal foi o fato de que, durante a audiência com a juíza, empregada e empregador reconheceram que o aumento da jornada de trabalho da trabalhadora, de 30 para 40 horas semanais, foi acompanhada de um aumento de salário, que passou de R$ 1.060,00 para R$ 1.377,00.

Além disso, a Sociedade Educacional antecipou o pagamento do novo valor do salário para janeiro/2017, mesmo a ex-empregada afirmando que só poderia se adequar à nova jornada de trabalho somente em abril/2017.

Assim, a juíza entendeu que não houve prejuízo à trabalhadora porque foi observado o “princípio da contrapartida, com majoração razoável de salário, antes mesmo de implementado os novos horários de trabalho”.

Processo nº 0000808-76.2017.5.21.0041
Prefeitura de Mossó

Porteiro sem aceso a banheiro no local de trabalho não consegue dano moral

banheiro

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou dano moral a um porteiro que necessitava utilizar o banheiro da construtora vizinho ao local de trabalho e que teria feita uma cabana para fazer suas necessidades fisiológicas.

No entanto, o juiz do trabalho Zéu Palmeira Sobrinho não considerou o pedido de dano moral do autor da ação, pois, em seu depoimento, o trabalhador confirmou a existência de banheiro na construtora M I N da Silva ME, da qual ele era empregado, e que se localizava ao lado do Condomínio Residencial Idealle Jorge Amado, onde ele prestava serviço.

Nos autos, o porteiro informou que foi admitido em julho de 2014 pela construtora para atuar no Condomínio. Em maio de 2016, o trabalhador foi demitido sem o recebimento de verbas rescisórias.

Ainda de acordo com o trabalhador, não havia água gelada, banheiro ou ventilador no seu local de trabalho, o que o levou a construir, por iniciativa própria, a cabana para utilizar como banheiro.

A construtora contestou essas alegações e garantiu ter disponibilizado água e ventilador para o profissional.

Sobre o banheiro, ela afirmou que o porteiro tinha livre acesso ao banheiro da sede da construtora, localizado ao lado do Condomínio.

O juiz explicou que, para configuração do dano moral, é necessária a demonstração da ação ou omissão da empresa, a ocorrência do dano, a culpa e o nexo de causalidade.

Dessa forma, a indenização por danos morais deve ocorrer quando houver um dano a reparar, que tenha causado dor pela angústia e sofrimento, além de grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

“No presente caso não restou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito personalíssimo do autor”, avaliou o magistrado.

Processo nº 722-38.2016.5.21.0010

Gelo Camelo