180 fraldas geriátricas por mês

Gelo Camelo

A Comarca de Florânia determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça e/ou custeei, no prazo de cinco dias, fraldas descartáveis geriátricas, na quantidade de 180 unidades ao mês, em benefício de um aposentado morador da Zona Rural da Cidade de Tenente Laurentino, localizado na região central potiguar. Caso haja descumprimento, foi estipulada pena de bloqueio nas contas do Estado em valor suficiente para a compra dos insumos.

Na ação, o autor contou ser portador de bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte e incontinência urinária não especificada. Disse que está atualmente com 73 anos de idade, necessitando fazer uso de fraudas geriátricas conforme prescrito pelo seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-las em razão do alto custo, no valor bimestral de R$ 463,35.

O juiz Pedro Paulo Falcão esclareceu que a pretensão ao fornecimento de fraldas geriátricas, a realização de determinado exame ou mesmo o fornecimento de prótese necessários à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida contra a União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, verificou presentes os requisitos para deferir o pedido, com documentos anexados ao processo, especialmente os exames e a ficha técnica elabora pela médica que trata do idoso, tudo corroborando pela afirmativa expressa do autor, “indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto a necessidade de uso contínuo de fraudas geriátricas”.

Considerou que o perigo de dano ficou caracterizado na medida em que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença grave e o delicado estado de saúde do autor, este não pode ser obrigado a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão de tratamento atendida. “Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional”, concluiu.

TJRN

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