
De 29 de Novembro a 03 de Dezembro 2023, está sendo realizada a 3ª etapa e super final com mais de R$ 95 Mil em Prêmios do “Essa Eu Ganho” de vaquejadas, no Parque Otaviano Pessoa, em Macaíba.

O planeta esteve tão quente este ano que, mesmo antes do fim, 2023 já foi declarado recordista de calor pela Organização Meteorológica Mundial (OMM).
As temperaturas globais estiveram cerca de 1,4°C acima da média pré-industrial nos primeiros dez meses do ano, de acordo com o Relatório Provisório sobre o Estado do Clima Global de 2023 da OMM. Isso fornece certeza suficiente para declará-lo o ano mais quente já registrado, mesmo faltando um mês. A declaração serviu de aviso para negociadores climáticos reunidos em Dubai para a COP28.
O Globo

A Folha de São Paulo, da qual eu tenho sempre a impressão de nutrir simpatia com a confusa agenda da esquerda brasileira, noticiou a decisão do Supremo Tribunal Federal ouvindo juristas.
“A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que permite a responsabilização civil de veículos de imprensa por entrevistas com indícios de falsidade usa expressões de significado amplo que ainda deixam margem para dúvidas sobre eventuais julgamentos, avaliam especialistas.
Para eles, a definição se dará na análise de casos concretos. Entre os pontos que demandarão maior esclarecimento está o que é o dever de cuidado que o veículo precisa ter, conforme citado pelo Supremo, e como serão tratadas circunstâncias como entrevistas ao vivo.
O tribunal aprovou nesta quarta-feira (29) tese que prevê responsabilização civil e eventual remoção de conteúdo por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.
A responsabilização da empresa jornalística caberia em duas circunstâncias concomitantes: se, na época da divulgação, “havia indícios concretos da falsidade da imputação” e se “o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Para o advogado Victor Lehaly, pesquisador do Pleb – Grupo de Pesquisa sobre Liberdade de Expressão no Brasil da PUC-Rio, a tese não vai resolver todos os casos justamente pela falta de definição precisa do que seria dever de cuidado e do que seriam “indícios concretos de falsidade”.
Na prática, não fica clara qual é a extensão da verificação dos fatos esperada da imprensa —se bastaria buscar ouvir o ofendido, por exemplo, ou se seria cobrada uma checagem mais minuciosa.
Para Leroy, essa característica da tese fixada pelo STF pode tanto ser considerada negativa para a liberdade de expressão, por eventualmente incentivar uma autocensura, como positiva, ao criar balizas mais concretas, que podem inclusive ser usadas na defesa dos veículos.
O caso das entrevistas ao vivo é um que fica em aberto, na sua avaliação, embora ele entenda que não caberia responsabilização nesses casos. “Me parece que não tem como exigir dever de diligência em tempo real”, diz.
Já o advogado Alexandre Fidalgo diz entender que a decisão ameaça a liberdade de expressão e vai na direção contrária de outras do próprio Supremo, como a que derrubou a Lei de Imprensa editada durante a ditadura militar.
Ele argumenta que veículos poderiam correr risco de punição em casos como o da entrevista à revista Veja em que Pedro Collor fez denúncias contra seu irmão Fernando Collor —e que impulsionaram o impeachment do então presidente. Assim como na entrevista à Folha em que o então deputado Roberto Jefferson revelou a existência do mensalão no primeiro mandato de Lula (PT).
“O pressuposto da atividade de imprensa é a informação verdadeira no aspecto da verossimilhança, ou seja, da existência de indícios suficientes para que se publique”, diz. “A imprensa nem tem poder de investigar.”
Já o advogado André Perecmanis considera que a decisão do Supremo vai na direção correta e segue outras do tribunal segundo as quais a liberdade de expressão, como qualquer direito, não é absoluta. “A imprensa não é polícia nem Ministério Público, não tem obrigação de investigar, mas se distingue do cidadão comum. Tem possibilidade de apurar fatos”, diz.
Ele também considera que o dever de cuidado citado na tese do STF é um conceito jurídico aberto a interpretações. Segundo o advogado, pelo entendimento mais aceito, ele abrangerá o uso dos meios mais comuns de pesquisa e investigação jornalísticos, como checagem e cruzamento da informação com diferentes fontes.
Nesse caso, em sua avaliação, casos como os da entrevista de Pedro Collor e Roberto Jefferson poderiam ficar protegidos mesmo se a tese estivesse em vigor. O mesmo se daria no caso de entrevistas ao vivo, em que não é possível uma checagem prévia do que será dito.
A decisão do STF trata apenas da responsabilização civil. Perecmanis avalia que eventual punição no âmbito criminal recairia apenas sobre o jornalista, e não sobre a empresa, mas a condenação demandaria mais elementos.
Teria que ficar provado, diz ele, que o profissional queria ofender o autor da ação ou deixou que isso acontecesse mesmo sabendo que os fatos imputados eram inverídicos.”

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou execução de título extrajudicial contra a Prefeitura de Macau, devido ao descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que visava a resolver problemas relacionados ao transporte público coletivo no município.
O acordo previa que a gestão procedesse com estudos técnicos seguidos da adoção de providências para a implantação de um Plano de Mobilidade Urbana até o mês de abril passado. O plano deveria viabilizar, em seguida, um serviço de transporte público coletivo que atenda às necessidades da população.
Como até a presente data o Município se manteve inerte, o MPRN está requerendo que a Justiça efetue a citação do ente executado, na pessoa do prefeito de Macau ou do procurador-geral do Município, para que apresente o referido Plano (conforme a Cláusula Sétima do TAC), no prazo de 10 dias úteis.

A Revista Deguste é a publicação que mais divulga o turismo a gastronomia do Rio Grande do Norte. O site da revista é www.revistadeguste.com
Uma das notícias mais recentes da DEGUSTE fala sobre o festival 3º Solarium Experience Brazzas, que vai acontecer na Pousada Solarium em São Miguel do Gostoso. Veja os detalhes AQUI

O 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu pedido de urgência e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e à Fundação Getúlio Vargas a reinclusão de um candidato no concurso para ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil, na condição de pessoa com deficiência, autorizando-o a prosseguir nas demais fases do certame. O Estado deve dar cumprimento à decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 2 mil, sem prejuízo de sua majoração, em caso de recalcitrância.
A determinação traz a ressalva de que a autorização ocorra desde que cumpridos os requisitos necessários para isso, nos termos do edital. Assegurando-lhe o direito a ser nomeado e tomar posse, caso obtenha êxito nas demais etapas, esta condicionada ao trânsito em julgado da sentença judicial proferida.
O autor ajuizou ação judicial afirmando que prestou concurso público para o provimento de vagas para o cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PC RN), regido pelo Edital nº 001/2020, tendo solicitado a inscrição na lista reservada às pessoas portadoras de deficiência, pois é portador de deficiência auditiva unilateral (CID H90.3) e, consequentemente, faz jus à reserva de vagas prevista em edital.
Contou que conseguiu êxito nas etapas de exame intelectual, físico, médico, investigação social e avaliação psicológica, sendo devidamente convocado para realizar a perícia médica prevista para o cargo em questão. Entretanto, na referida perícia, a banca examinadora não considerou que o autor estaria enquadrado na condição de PcD.
Irresignado, o autor apresentou recurso administrativo defendendo que a sua condição se adequa aos parâmetros legais de deficiência para fins de concurso público. Como resposta, a banca examinadora suscitou o Decreto Federal nº 5296/2004 como justificativa para não enquadramento do autor como Portador com Deficiência.
Assim, o candidato buscou o Judiciário para fazer valer o seu direito defendendo que a justificativa apresentada pela banca examinadora não se coaduna com as legislações vigentes, principalmente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente em razão da Lei Estadual nº 11.536, de 05 de setembro de 2023, tampouco com o entendimento firmado pelos tribunais.
Decisão
Ao analisar os autos, o juiz Pablo de Oliveira Santos verificou que o autor requer a aplicação da Lei estadual nº 11.536/2023 em detrimento das normas federais que normatizam a matéria, o que não foi apreciado pelo juízo.
Assim, entendeu que, apesar de que, em âmbito federal vigore o Decreto 3.298/1999 e, em que pese as normas gerais acerca da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência ficarem a cargo da União Federal (art. 24, XIV e § 2º, CF/88), tal fato não esvazia a autonomia dos Estados de legislar na esfera local, veiculando, inclusive, normas mais protetivas.
O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem relativizando a competência suplementar dos Estados para dar mais efetividade a proteção das pessoas com deficiência. “Destarte, fica evidente que o Estado atuou dentro de seu espaço de competência para incluir como deficiência a surdez unilateral, inclusive para assegurar o direito à reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência nos cargos e empregos da Administração Pública”, concluiu.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teodoro Silva Santos negou o pedido da defesa do padre Egídio de Carvalho Neto, ex-presidente do Hospital Padre Zé, para que fosse revogada a prisão preventiva do religioso ou autorizado o seu cumprimento em regime domiciliar.
Segundo a denúncia do Ministério Público da Paraíba, o padre teria sido responsável por apropriação de dinheiro do Hospital Padre Zé, instituição filantrópica de João Pessoa mantida pelo Instituto São José, que atende a população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O religioso, afastado da direção do hospital em setembro, teria adquirido diversos bens de luxo, entre eles 29 imóveis de alto padrão em três estados, e feito empréstimos para si mesmo, em nome da instituição, no valor de R$ 13 milhões.

