Está no site do Tribunal de Justiça do RN. Desembargador determina que a grávida não perde o direito aos vencimentos que teria no cargo comissionado, mas pode, sim, ser exonerada da função e receber o dinheiro sem que a instituição que a nomeou tenha que mantê-la no cargo.
Bom debate.
…”determinar que as autoridades coatoras procedam ao pagamento de indenização mensal à impetrante, no valor dos vencimentos integrais que recebia ao cargo do qual foi exonerada, a partir do mês de novembro do corrente ano, até o quinto mês após o parto”, definiu o desembargador Amaury de Moura Sobrinho, do TJRN, após explicar na decisão que à servidora pública grávida é garantido, na forma do artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT da Constituição Federal de/1988, o direito a estabilidade provisória. Contudo, tal direito, para às ocupantes de cargo comissionado, não lhes garante o direito de reintegração no cargo antes ocupado, mas apenas o direito de receber as verbas remuneratórias como se ocupante ainda fosse do cargo até o quinto mês após a data do parto.