A decisão monocrática foi tomada pelo presidente do TCE, conselheiro Carlos Thompson Fernandes, a quem compete decidir em caso de pedidos de urgência impetrados no período de recesso da Corte de Contas. O cumprimento da determinação deve ser comprovado em 48 horas. Em caso de desobediência, haverá multa diária de R$ 5 mil.
Segundo os termos da decisão, o decreto “configura captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo, o que é expressamente vedado pelo art. 37, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. “Registro, ainda, que sendo a prática em questão equiparada à operação de crédito destinada a atender insuficiência de caixa, a LRF também veda sua realização antes do décimo dia do início do exercício vindouro, bem como no último ano de mandato do Prefeito Municipal”, aponta o conselheiro.
Por isso, além de não poder usar o montante arrecadado para o pagamento de despesas de 2016, será necessário registrar os valores em rubrica e conta bancária específica e com liberação somente no primeiro dia do exercício de 2017.
O conselheiro também considerou a possibilidade de que parte dos recursos já tenha sido usada. “É fato público e notório que a municipalidade pagou recentemente a remuneração do funcionalismo relativa à competência de novembro de 2016, além do décimo terceiro, o que nos faz presumir, ao menos neste estágio processual, que parte dos recursos da antecipação do IPTU 2017, pagos pelos contribuintes até 23.12.2016, já foram consumidos. Todavia, como podem existir valores de tal receita ainda em conta à disposição do tesouro municipal, a cautelaridade remanesce”, disse.