Pré-candidatos do Solidariedade defendem pré-candidatura de Allyson Bezerra a prefeito

Os pré-candidatos a vereador pelo Solidariedade-Mossoró defenderam de forma conjunta que o partido lance a pré-candidatura do Deputado Estadual Allyson Bezerra a prefeito de Mossoró nas eleições de 2020. O pedido foi feito neste sábado (27), durante reunião virtual.

No encontro, os pré-candidatos a vereador avaliaram que Allyson é o melhor nome para a pré-candidatura por representar renovação na política norte-rio-grandense.

O pré-candidato a vereador João Marcelo destacou que “Allyson é o nome forte do Solidariedade para disputar a majoritária em 2020. Tem feito um mandato em prol do povo com seriedade e transparência, exatamente o que nós mossoroenses precisamos”.

“Mossoró vive há décadas sendo administrada por uma família que acha que é dona da cidade e trata a prefeitura como uma empresa sua. Acredito que Allyson e o Solidariedade farão parte dessa renovação para melhor”, afirmou o pré-candidato Leonardo Martins.

“Competente, honesto e moderno”. Citando essas qualidades, o pré-candidato Marckuty da Maísa defende a pré-candidatura de Allyson a prefeito de Mossoró. “A zona rural de Mossoró está abandonada. Precisamos de estradas, perfuração de poços e UBS que realmente funcione de verdade. Allyson foi criado no sítio Chafariz e conhece com detalhes o que precisamos. Acredito na pré-candidatura de Allyson”, disse.

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Quem é Raylla?

Raylla é pré-candidata a vereadora em Parnamirim

Raylla Albuquerque dos Santos Barros nasceu em 11 de março de 1983, em Natal, mas desde os 7 anos de idade mora em Parnamirim.

Ao chegar na cidade com a família, primeiro ela morou em Passagem do Vigário, em seguida Passagem de Areia e, atualmente, ela mora no bairro Nova Esperança.

Em Parnamirim, Raylla estudou nas Escolas Osmundo Faria, Francisca Rocha (Xixica) e Escola Estadual Roberto Rodrigues Krause.

Formada em Educação Física, ela utiliza o conhecimento acadêmico para desenvolver projetos sociais ligados ao esporte: Karatê na Praça, Caça Talentos de Boxe, Criando Hábitos e Descobrindo Valores e Free Dance.

Como a maioria das mulheres parnamirinenses, Raylla é uma batalhadora. Já foi professora de Ginástica na Academia It Fi, supervisora da Panificadora Ki Pão Seridó, Professora de Dança na Escola Homero (Mais Educação), Professora de Karatê Escola Neilza (Mais Educação), Professora de Karatê Escola Carlos Alberto (Mais Educação), Professora de Dança Academia Victory. E também deu aulas de hidroginástica e treinamento funcional.

Raylla acredita que o esporte, aliado à educação, pode mudar a vida das pessoas para melhor. Mas, para isso, é preciso que a classe política convencional seja substituída por uma geração nova que valorize a atividade física e implemente uma ação contínua de incentivo ao esporte.

Agora em 2020, Raylla está construindo uma pré-candidatura de vereadora em Parnamirim pelo Partido Solidariedade.

Gelo Camelo

Doação da Assembleia vai garantir estoque de álcool 70% por um ano em Santa Cruz

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte está doando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) às Unidades de saúde e segurança dos municípios. Nesta sexta-feira (26) o benefício contemplou a cidade de Santa Cruz, localizada na região Trairi do Estado.

O caminhão levando 5 mil litros de álcool 70% e 2 mil máscaras cirúrgicas aportou no Hospital Regional Aluízio Bezerra, onde foi recebido pela diretora Maria do Rosário de Carvalho.

Bazar Flor de Lis

Leia a ação judicial de Kelps, Allyson e Cristiane que tenta impedir Fátima de correr o risco de perder mais R$ 5 milhões

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL,

URGENTE

 KELPS DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, casado, advogado, portador 1.238.343, expedida pela SSP/RN e da Inscrição Eleitoral n.º 0132 4359 1643, inscrito no CPF sob o n.º 751.129.494-49, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS, brasileira, casada, Deputada Estadual, portadora da Cédula de Identidade n.º 2.514.020, expedida pela SSP/RN, inscrita no CPF sob o n.º 703.900.294-91, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, e  ALYSSON LEANDRO BEZERRA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador da Cédula de Identidade n.º 2.814.908, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF sob o n.º 095.033.754-44, com domicílio profissional na Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-300, vêm, por seus advogados abaixo assinados (Doc. 01), perante a digna presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, brasileira, solteira, professora, com domicilio no Centro Administrativo deste Estado, em Natal/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.

1 – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 No dia 14 de março de 2019, a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, doravante denominada DEMANDADA, assinou protocolo de intenções para incluir o Rio Grande do Norte no Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (CONSÓRCIO NORDESTE), ao qual aderiram todos os 9 (nove) estados da região Nordeste.

Tal protocolo de intenções, em sua Cláusula 2ª, § 1º, reza que “Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei”, aprovada, obviamente, pela respectiva Assembleia Legislativa.

Em razão desta exigência, a DEMANDADA, na qualidade de Governadora do Estado do RN, enviou para a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em 2 de maio de 2019, a Mensagem 020/2019 (Doc. 02), que dispõe o seguinte:

“Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Alagoas e Sergipe para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), na forma do Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa Consórcio Nordeste.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Após o trâmite junto às instâncias legislativas, o referido projeto de lei foi APROVADO pelos parlamentares estaduais, sendo remetido para sanção, a qual ocorreu em 17/07/2019, e publicada no Diário Oficial do Estado – DOE em 18/07/2019, convertendo-se na lei estadual nº. 10.557/2019, com vigência a partir da data da publicação.

Informe-se que todos os nove estados da região Nordeste que assinaram o protocolo de intenções aprovaram as respectivas leis de ratificação, de modo que esta fase restou superada, sendo possível, portanto, dar exequibilidade ao escopo da constituição do Consórcio Nordeste, cujos objetivos estão elencados na CLÁUSULA 9ª do Protocolo de Intenções (Doc. 04).

Por ocasião da instalação oficial do CONSÓRCIO NORDESTE, a Assembleia Geral, composta por representantes dos nove estados consorciados, elegeu o ESTADO DA BAHIA como líder, ficando o respectivo governador, o Sr. RUI COSTA (PT), como PRESIDENTE do Consórcio Nordeste e seu representante para todos os fins legais, com competência para atos de gestão no interesse do ente, dentro dos limites estabelecidos pelo Protocolo de Intenções ratificado e da legislação aplicável.

Informe-se que a sede do CONSÓRCIO NORDESTE fica justamente no estado líder, no seguinte endereço: 3ª Avenida, nº. 370, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-005, Salvador/BA.

Tendo em vista que o CONSÓRCIO NORDESTE também criou toda uma estrutura de pessoal para executar os objetivos a que se propõe, coube aos estados consorciados fazerem um aporte financeiro anual para custear tais despesas, bem como ceder servidores dos seus quadros para as funções de assessoramento técnico e jurídico.

Ao Rio Grande do Norte coube o aporte inicial da quantia de R$ 898.962,00 (oitocentos e noventa e oito mil e novecentos e sessenta e dois mil reais), conforme fixado no Contrato de Rateio 001/2019, cujo pagamento está em processamento, conforme se comprova através do extrato retirado do Portal da Transparência local (documento em anexo).

Destaque-se que além das normas constantes no Protocolo de Intenções, o CONCÓRCIO NORDESTE ainda deve seguir as disposições da lei federal nº. 11.107/2005, que dispõe sobre a constituição de consórcios interfederativos, o decreto federal nº. 6.017/2007, que a regulamenta, e, obviamente, a Constituição Federal, além da legislação esparsa que trata da atuação da Administração Pública em suas diversas formas, sempre primando pelos Princípios da Legalidade, Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade.

Pois bem.

Apesar das boas intenções que se verificam da leitura dos documentos constitutivos do CONSÓRCIO NORDESTE, ficou bem claro que sua atuação não se pautou pelos princípios constitucionais a que deveria prestar reverência. Veja-se com mais vagar.

Uma das obrigações básicas a serem observadas pelo CONSÓRCIO NORDESTE é a TRANSPARÊNCIA, a qual se cumpriria através de um site oficial onde seriam publicados todos os seus atos e deliberações, inclusive sob pena de ineficácia, conforme se extrai da leitura da CLÁUSIULA 24ª, transcrita abaixo in verbis:

“CLÁUSULA 24. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.”

De fato, foi criado um site oficial do Consórcio, cujo endereço é o seguinte: www.consorcionordeste.com

Ocorre, Exª., que o referido endereço eletrônico possuía caráter meramente propagandístico, sem qualquer espaço ou aba que desse cumprimento ao dever de publicidade aos atos e deliberações do CONSÓRCIO NORDESTE, em flagrante descumprimento a todas as normas regentes desse tipo de ação administrativa, especialmente da lei federal nº 12.527/2011. No momento, nem isso existe mais, já que o site foi RETIRADO DO AR sem qualquer explicação.

Mas este é apenas UM dos problemas verificados na atuação do CONSÓRCIO NORDESTE. Vejamos mais um ponto, que é o mais grave e o motivo pelo qual a presente ação popular está sendo proposta para apreciação deste r. juízo.

O mundo inteiro está passando por um momento de extrema gravidade com a disseminação descontrolada do novo coronavírus, causador da doença conhecida como COVID-19. Governos do mundo inteiro cercam-se de precauções para tentar não só conter o avanço do vírus, mas também reforçar suas infraestruturas de saúde para bem atender aos milhares de infectados e evitar uma catástrofe humana ainda maior.

No Brasil, união, estados-membros e municípios baixaram decretos de calamidade pública a fim de terem maior agilidade na adoção de medidas emergenciais no combate a essa pandemia. No Rio Grande do Norte, a Governadora do Estado, ora DEMANDADA, baixou, com esta finalidade, o Decreto 29.534, em 19 de março de 2020.

Além das ações locais, as quais são de conhecimento geral, a ora DEMANDADA também se valeu do CONSÓRCIO NORDESTE para reforçar a infraestrutura de saúde dos hospitais estaduais, mais precisamente na compra de equipamentos hospitalares (respiradores pulmonares mecânicos) em benefício de todos os estados consorciados por supostamente fazê-lo por um preço mais baixo do que é possível adquirir se comprasse individualmente. Tal se deu mediante a pactuação do Contrato de Programa nº. 01/2020, que trata da cooperação entre os estados consorciados para ações compartilhadas em decorrência da pandemia de COVID-19.

Neste ponto, mais uma vez, peca o CONSÓRCIO NORDESTE em não dar efetiva publicidade ao ato que estabeleceu a compra conjunta dos respiradores mecânicos, e muito menos às condições dessa contratação. Sabe-se apenas que os estados consorciados pactuaram que seriam adquiridos 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, ao custo total de R$ 48.748.572,82 (Quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos). O referido negócio está consignado no Contrato de Rateio 01/2020, ao qual só foi possível ter acesso junto ao TCE/RN, por absoluta falta de transparência do CONSÓRCIO NORDESTE.

A empresa contratada pelo CONSÓRCIO NORDESTE para fornecer os referidos equipamentos foi a HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.

Desse montante, coube ao Rio Grande do Norte entrar com a quantia de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 30 (trinta) RESPIRADORES. O pagamento do referido valor foi efetivado de forma antecipada, tratando-se de fato notório na forma da lei processual, mas que é possível de se observar da tela extraída do Portal da Transparência do RN.

Ocorre, Exª., que embora tenha sido perfectibilizado o pagamento ANTES MESMO DA ASSINATURA DO CONTRATO, conforme constatação do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Norte – TCE/RN, os equipamentos JAMAIS foram entregues, dando azo, inclusive, a denúncias de irregularidades na referida transação, culminando até mesmo na deflagração, em 01/06/2020, da OPERAÇÃO RAGNAROK[1], conduzida pela Polícia Civil do Estado da Bahia, e que resultou na prisão de três pessoas e no cumprimento de quinze mandados de busca e apreensão em Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Instada a se pronunciar sobre o “calote” sofrido pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como sobre as irregularidades em causa, a DEMANDADA limitou-se a atribuir a culpa ao Estado Líder do CONSÓRCIO NORDESTE, in casu, a Bahia, na pessoa do seu governador, o Sr. RUI COSTA (PT), conforme se observa em declaração consignada em matéria jornalística de prestigioso veículo de comunicação do Rio Grande do Norte[2]:

[1] “Polícia prende três por fraude na venda de aparelhos hospitalares” https://noticias.r7.com/cidades/policia-prende-tres-por-fraude-na-venda-de-aparelhos-hospitalares-01062020 [1] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/provocou-muita-indignaa-a-o-disse-a-governadora/482211

Esta resposta, além de confessar uma incrível negligência, é insuficiente, superficial e inadmissível diante da gravidade da situação em apreço!

Constatado todo esse conjunto de gravíssimos fatos, as instituições de controle do Rio Grande do Norte iniciaram uma apuração sobre esses gastos públicos.

O TCE/RN, já referido alhures, expediu notificação, no âmbito do Relatório de Acompanhamento nº. 029/2020-DAI (Processo nº. 2829/2020-TC), para que o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa da DEMANDADA, apresente justificativas cabíveis não só para a regularidade do pagamento em si, mas também para dizer que medidas estão sendo tomadas para reaver a quantia de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), paga de forma antecipada e sem recebimento da contraprestação (respiradores).

A seguir, segue trecho do referido despacho (anexado na sua íntegra), exarado pelo Conselheiro Gilberto Jales no bojo do referido processo:

“4) Houve modificação, sem a devida formalização, na modalidade de aplicação da dotação originalmente aprovada pelo Decreto Extraordinário (Decreto Estadual nº 29.535, de 19 de março de 2020), que aprovou a execução da despesa, com recursos próprios (fonte 100), na dotação orçamentária 4.4.90.52, ao passo que o empenho nº 2020NE001103 instrumentalizou a transferência dos recursos financeiros ao Consórcio com a classificação da natureza da despesa sob o código 4.4.71.70, que é o correto a ser aplicado no caso; e

5) Os recursos financeiros foram repassados ao Consórcio Nordeste dias antes da efetiva formalização do contrato de rateio pelo Poder Executivo do Estado do RN, desatendendo ao art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005.”

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, por meio da Comissão Especial de Combate ao Coronavírus, responsável por acompanhar as ações governamentais nesse contexto da pandemia, aprovou recomendação para que o Estado do Rio Grande do Norte SUSPENDA todo e qualquer repasse de recursos financeiros para o CONSÓRCIO NORDESTE, até que se elucidem as irregularidades noticiadas nesta exordial.

Além das providências no âmbito local, autoridades e instituições dos demais estados consorciados também estão tomando providências no sentido de fiscalizar com mais acuidade as ações do CONSÓRCIO NORDESTE, tendo em vista as manifestas faltas de transparência e lisura de suas ações, claramente prejudiciais aos respectivos patrimônios públicos.

Da leitura desse histórico verifica-se, de forma cristalina, que o Estado do RN, conduzido por legitimação popular pela DEMANDADA, já experimentou considerável prejuízo, acarretando lesão ao patrimônio público, o qual pode ser remediado através do presente instrumento da ação popular, que busca seu amparo no disposto dos artigos 2º, ‘e’, 4º, V, ‘a’, transcritos abaixo in verbis:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(…)

e) desvio de finalidade.” (Grifo nosso)

“Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

(…)        

V – A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;” (Grifo nosso)

Veja, Excelência, que a lei 4.717/65, em seu art. 2º, Parágrafo único, ‘e’, define desta forma o desvio de finalidade: “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

Segundo a boa doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[3]:

No desvio de poder o agente, ao manipular um plexo de poderes, evade-se do escopo que lhe é próprio, ou seja, extravia-se da finalidade cabível da regra em que se calça. Em suma: o ato maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria que aportar ante o objetivo da norma habilitante. Há, então, um desvirtuamento do poder, pois o Poder Público, como de outra feita averbamos, falseia, deliberadamente ou não, com intuitos subalternos ou não, aquele seu dever de operar o estrito cumprimento do que se configuraria, ante o sentido da norma aplicanda, de um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou”. (Grifos nossos)

O desvio de finalidade, da forma como conceituado na lei e na boa doutrina administrativista, está sobejamente caracterizado no caso em apreço, pois o ato da contratação da compra de respiradores pulmonares mecânicos, por intermédio do CONSÓRCIO NORDESTE, afastou-se TOTALMENTE da finalidade pretendida, resultando em prejuízo notório e confesso ao patrimônio público.

Ressalte-se que não se está a perquirir acerca da intencionalidade da conduta da DEMANDADA no episódio em tela, e sim constatando-se, de forma OBJETIVA, que houve, sim, o desvio de finalidade exigido pela norma para fundamentar o cabimento da ação ora manejada.

Com relação ao item seguinte, assentado no art. 4º, V, ‘a’ acima citado, trazemos em auxílio a já citada posição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que identificou possível irregularidade no processamento do pagamento ANTECIPADO, sem assinatura do competente Contrato de Rateio com os demais estados consorciados, do montante vultoso de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) para adquirir os equipamentos que terminaram não sendo entregues e, pior, dando azo a investigações de possíveis atos com a nódoa da corrupção, tão detestável em nosso país, mormente numa situação dramática pela qual estamos passando.

Resta evidente, portanto, que as atividades do CONSÓRCIO NORDESTE precisam de um melhor acompanhamento por parte do Estado do RN, aqui representado pela DEMANDADA.

Outrossim, o descumprimento do CONSÓRCIO NORDESTE quanto ao que prescreve a lei federal nº 12.527/2011, aplicável à instituição, conforme art. 2º do Diploma Legal, tornam fundadas as suspeitas de que outros atos causadores de prejuízos ao erário potiguar possam ser praticados, notadamente em face da impossibilidade de fiscalização social dos gastos públicos.

Assim, dada 1) a pouca transparência das atividades de um ente que deveria servir para otimizar as ações governamentais dos nove estados consorciados, 2) a conduta irregular do próprio Estado do RN, constatada pelo TCE/RN, em fazer repasses para o CONSÓRCIO ao arrepio da legislação, os quais 3) resultaram em notórios e confessos prejuízos ao patrimônio público potiguar, e que 4) ainda por cima são suspeitos de ilicitudes penais e administrativas, afigura-se TEMERÁRIO que o Estado do Rio Grande do Norte faça qualquer novo repasse financeiro para o referido CONSÓRCIO NORDESTE até que este ente dê real e efetivo cumprimento aos seus deveres legais, bem como que a DEMANDADA envide esforços eficazes para reaver o prejuízo notório e confesso de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).

A suspensão dos repasses financeiros futuros, por parte do Estado do Rio Grande do Norte para o CONSÓRCIO NORDESTE, é medida que se impõe neste momento dramático da vida potiguar, sob pena de agravar-se ainda mais a já periclitante saúde das contas públicas, que mal consegue manter uma infraestrutura de saúde adequada para sua população.

Tais são as razões da presente ação popular, as quais são entregues à justa apreciação deste r. juízo.

2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Imperiosa a concessão de tutela de urgência, conforme autorizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil[4], assim como pelo artigo 5º, §4º, da lei federal nº 4.717/65.

Isto porque, conforme demonstrado acima, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de todos os graves incidentes acima narrados, continua, por força da lei estadual nº. 10.557/2019, fazendo parte do CONSÓRCIO NORDESTE, com todas as obrigações a ele inerentes, inclusive o repasse de recursos pactuados em seus atos constitutivos.

Ocorre, Exª., que não pode a DEMANDADA, por mais meritória que tenha sido a criação do CONSÓRCIO NORDESTE, continuar investindo os já parcos recursos públicos em um ente que não preza pela transparência, moralidade, legalidade, e eficiência que deveriam ser as marcas de um empreendimento público desta natureza.

A falta de transparência está amplamente demonstrada pela ausência de um simples sítio eletrônico para divulgar as deliberações e atos do CONSÓRCIO NORDESTE, em flagrante descumprimento das normas constantes no Protocolo de Intenções, bem como às mais básicas disposições constitucionais.

A lesão ao patrimônio público estadual está igualmente demonstrada, e consiste no pagamento ANTECIPADO e o não recebimento dos respiradores pulmonares contratados por intermédio do CONSÓRCIO NORDESTE, fato de que ostenta tal gravidade que é objeto de investigação policial por parte da Polícia Civil do estado da Bahia (Operação Ragnarok).

A inobservância ao Princípio da Legalidade foi apontada por ninguém menos que o Tribunal de Contas do RN, que inclusive, repise-se, já fez expedir notificação para que a DEMANDADA ofereça os esclarecimentos devidos.

Por tudo exposto é que se pleiteia, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a concessão de tutela antecipada, que determine que o Estado do Rio Grande do Norte se ABSTENHA de fazer qualquer repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE, até que este regularize a publicidade de seus atos e faça o ressarcimento do montante de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), desembolsado pelo Estado do Rio Grande do Norte como cota-parte na compra de 30 (trinta) respiradores pulmonares mecânicos aludidos nos Contratos de Rateio 01/2020 e 02/2020.

3 – DOS PEDIDOS

Por tudo exposto, requer:

a) a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão do ato lesivo impugnado determinando que a DEMANDADA, na qualidade de representante do Estado do Rio Grande do Norte, ou por qualquer de seus subordinados, se ABSTENHA, sob pena de multa, de

a.1) realizar qualquer repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE até que este regularize a publicidade de seus atos, na forma do  e faça o ressarcimento do montante de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), desembolsado pelo Estado do Rio Grande do Norte como cota-parte na compra de 30 (trinta) respiradores pulmonares mecânicos aludidos nos Contratos de Rateio 01/2020;

a.2) ou, subsidiariamente, somente realizar repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE mediante prévia e expressa aprovação de requisição, devidamente instruída com informações detalhadas (finalidade, tipo de contratação e informações pertinentes), por parte da Comissão de Fiscalização e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

b) a citação dos DEMANDADOS para apresentarem defesa no prazo legal;

c) a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;

d) Isenção das  custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme previsão constitucional;

e) a requisição ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da apresentação de todos os processos administrativos e contratos, inclusive notas de liquidação e empenhos, pareceres, auditorias, concernentes à sua participação do CONSÓRCIO NORDESTE (art. 7º, I, b, da lei federal n.º 4.717/65);

f) desde já, a citação por edital das pessoas beneficiadas ou responsáveis pelos atos lesivos impugnados cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo (art. 7º, §2º, II e III, da lei federal n.º 4.717/65);

g) a produção de todas as provas em direito admitido;

h) que, ao final da tramitação processual, no mérito, seja decretada a invalidade do ato lesivo impugnado de pagamento dos respiradores pulmonares mecânicos à HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA., assim como de outros que venham a ser considerados lesivos ao patrimônio público estadual, após a instrução, condenando os responsáveis e beneficiários em perdas e danos, sem prejuízo da ratificação da tutela liminar.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos)

Nestes termos,

pede deferimento.

Natal/RN, 17 de junho de 2020.

Arthur Felipe Lima Dutra de Almeida

Advogado – OAB/RN 6523

Pedro Luiz Tinoco dos Santos

Advogado – OAB/RN 16472


[1]Polícia prende três por fraude na venda de aparelhos hospitalares” https://noticias.r7.com/cidades/policia-prende-tres-por-fraude-na-venda-de-aparelhos-hospitalares-01062020

[2] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/provocou-muita-indignaa-a-o-disse-a-governadora/482211

[3] MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo, 2006. Malheiros Editores. P. 933-934.

[4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Vitallis

Assembleia Legislativa garante estoque no Hospital Regional de Mossoró contra o CoronaVírus

Entrega do material aconteceu nesta quinta-feira

A Assembleia Legislativa destinou Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) ao Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM). Nesta quinta-feira (18) a Assembleia entregou 10 mil litros de álcool a 70º e 2 mil máscaras para proteção dos profissionais de saúde e da população atendida pela unidade de saúde.

Prefeitura de Mossó

Assembleia Legislativa emite nota de pesar pela morte de Nevaldo Rocha, dono do Shopping Midway

Nevaldo Rocha, com o filho, Flávio Rocha que o sucede, em foto de @CanindéSoares. Empresário faleceu nesta quarta-feira, 17 de junho de 2020.

O Rio Grande do Norte lamenta hoje a perda de um dos seus ícones da história do Estado, o empresário e potiguar Nevaldo Rocha.

Visionário, nascido na cidade de Caraúbas no Oeste Potiguar, Nevaldo fez história na indústria têxtil inicialmente com o Grupo Guararapes e após expansão, com a Riachuelo. As empresas marcaram época na produção de vestuário abastecendo o mercado de fardamentos, moda e departamento em todo o Brasil e América Latina.

Durante toda sua vida, Nevaldo se destacou por ter personalidade simples. Um empreendedor, homem de valores e gestos que renderam a ele, títulos importantes, incluindo a medalha de Mérito Legislativo José Augusto concedida pela Assembleia Legislativa do RN, em 2010.

Nevaldo foi um entusiasta do desenvolvimento econômico, social e cultural, prova disso é a construção em 2005 do maior shopping do Rio Grande do Norte, o Midway Mall, movimentando a economia do Estado, além de manter os milhares de empregos de suas fábricas de segmento de confecções.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte – em nome dos 24 deputados estaduais, do presidente Ezequiel Ferreira e dos servidores do Legislativo – se solidariza com os familiares, amigos e funcionários que tiveram a honra do trabalho e vida compartilhada com Nevaldo Rocha. Descanse em paz!

Palácio José Augusto
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte



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TRT-RN completa 28 anos

TRT fica situado em Lagoa Nova, quase em frente à Ceasa

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) completa 28 anos nesta terça-feira (16) de junho.

Presidido atualmente pelo desembargador Bento Herculano Duarte Neto e com o apoio da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro como vice-presidente, o TRT-RN foi um dos primeiros tribunais do trabalho do país a receber o selo de 100% digital, ainda no final de 2019.

Agora, todas as ações que tramitam na 21ª Região estão no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que gera economicidade de insumos, de recursos, preservação ambiental, otimização do trabalho e celeridade dos processos.

Ao longo dos últimos anos, o TRT-RN garantiu a sua presença em todas as regiões do Estado, com a instalação de 23 Varas do Trabalho e um posto avançado em Pau dos Ferros.

Para complementar as atividades na capital, o Tribunal chegou, este ano, à Zona Norte de Natal com uma unidade fixa na Casa da Justiça e Cidadania, no shopping Estação, com o objetivo de atender o público de uma região bastante populosa e de aproximar a Justiça do Trabalho da sociedade.

“Graças ao empenho dos seus magistrados e servidores, o TRT-RN notabiliza-se por ser exemplo de uma justiça rápida, eficiente, moderna e transparente. Neste contexto de pandemia, reforçamos o foco em nossa principal missão: servir à sociedade”, declarou o desembargador Bento Herculano, presidente do Tribunal.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-RN

Gelo Camelo

Dois votos mequetrefes ainda foram a favor do dinheiro do contribuinte ir para o Consórcio comunista do Nordeste

A Assembleia Legislativa decidiu hoje, em decisão sintonizada com o desejo popular, recomendar à governadora Fátima que não envie mais o dinheiro do sofrido contribuinte potiguar para o Consórcio comunista do Nordeste.

A decisão foi por 4 x 2.

Dois votos mequetrefes ainda foram a favor de que o nosso dinheiro, sofrido, suado, desesperado, ainda fosse levado para esse organismo que já foi denunciado amplamente na imprensa como alvo de problemas de desvio de dinheiro.

Como tenho amigos que já perderam seus parentes para o CoronaVírus, tenho empresa que já perdeu dividendos para o CoronaVírus, tenho idosos que temem todos os dias não ter um respirador para sobreviver ao CoronaVírus, meu sentimento é o de considerar mequetrefes os dois votos que, mesmo diante de tantas suspeitas de malfeitos, ainda apoiam que o dinheiro potiguar irrigue este famigerado ambiente de comunismo.

Bazar Flor de Lis

Médico que atende pacientes graves do CoronaVírus faz alerta: Ivermectina não cura o CoronaVírus

Alderley trabalha na UTI tratando dos doentes do CoronaVírus

O médico natalense Alderley Torres fez um alerta nesta sexta-feira, 12 de junho, para que as pessoas não acreditem na existência de remédios ou tratamentos medicamentosos para evitar o contágio ou a transmissão de CoronaVírus.

“Quero fazer este alerta porque muitas pessoas podem acreditar que vão tomar dois compridos de Ivermectina e vão poder sair na rua, pois haveria uma profilaxia ao CoronaVírus. Isso não é verdade. Essa história de Ivermectina só existe aqui em Natal, isso não é sério.”, atesta Alderley.

Alderley faz parte da equipe do Hospital Municipal de Natal, que é referência para os pacientes do CoronaVírus e inclusive foi instrutor para a equipe técnica de intubação orotraqueal. Ele dá plantões constantes na Semi-UTI e tem relação direta diária com os pacientes mais graves de CoronaVírus.

“Não há aqui nem em lugar nenhum do mundo, tratamento contra o CoronaVírus, contra a replicação do CoronaVírus. Nem há tratamento nem há vacina. O que nós tratamos são as sequelas que o vírus deixa no organismo do paciente. Se o vírus causa uma pneumonia, nós vamos tratar a pneumonia, e não o vírus, porque não há tratamento para o vírus. Se o vírus causa um ataque direto à estrutura do miócito e acaba causando taquiarritmias, nós vamos tratar a taquiarritmia, e proteger o coração do paciente. Se o vírus causa uma insuficiência renal nós vamos tratar essa insuficiência real. Agora, tratamento contra o vírus, não existe aqui nem em lugar algum do mundo. E não existe vacina”, atesta o médico.

Segundo Alderley, a Sociedade Brasileira de Pneumologia, a Sociedade Brasileira de Infectologia, a Sociedade Brasileira de Imunologia e a Sociedade de Medicina Intensiva Brasileira estabeleceram uma nota em conjunto desautorizando qualquer coisa relacionada a medicamentos, e a Ivermectina nem foi citada.

“É muito perigoso ficar falando em Ivermectina e criar uma sugestão coletiva de que ela pode curar o paciente ou diminuir replicação. Isso não é verdade. Insistir neste assunto passa a falsa segurança de que o paciente sairá a rua e, se for contaminado, existirá uma medicação que poderá atenuar o efeito do vírus. O melhor é ficar em casa.”, receita o médico Alderley.

Vitallis

Unidades do Extra Hiper no Rio Grande do Norte realizam Especial de Vinhos

Até o dia 14 de junho, acontece nas unidades do Extra Hiper do Rio Grande do Norte o festival O Melhor da Estação: Especial Vinhos. Com descontos aplicados diretamente na etiqueta dos rótulos, foram selecionados mais de 50 opções de vinhos nacionais e importadas, contemplando seleções de países como Chile, Argentina, Espanha, Portugal, Itália, França e Austrália, com alternativas robustas e mais leves, compondo um catálogo capaz de agradar aos mais diversos paladares dos apreciadores da bebida, com itens que unem qualidade e economia.

Para completar a experiência de degustar um bom vinho em casa, o Especial conta, ainda, com a indicação de utensílios que não podem faltar nesse momento, como Saca-rolhas Finlandek Bailarina Vino, Petisqueira Transparente Agraplast, Conjunto de Taças para Água, Vinho ou Champanhe Lírio e Conjunto de Taças Barone.

 
O Especial de Vinhos acontece nas seguintes lojas do Extra Hiper no Estado do Rio Grande do Norte:

Natal – AV. Bernardo Vieira, 3775, Tirol (Midway)

Natal – AV. Engenheiro Roberto Freire, 1686, Capim Macio

Com informações de Melissa Paulino, da Pauta Assessoria de Comunicação do Extra.

Prefeitura de Mossó