CURIOSIDADE! Nenhum potiguar ainda se lançou candidato ao Governo RN em 2022. Por enquanto só políticos nascidos em outros estados querem o cargo.

Durante a semana o noticiário predominante no Estado foi a pandemia que está nos matando às centenas todos os dias.

Mas três manchetes chamaram a atenção: as sugestões dos lançamentos de duas candidaturas ao governo e uma à presidência do Brasil.

Li que o General Girão, deputado federal pelo RN e natural de Fortaleza (CE), sugere ser candidato a governador pelo sistema do presidente Bolsonaro.

Já o senador Styvenson, que é nascido em Rio Branco, no Acre, também respondeu a mesma coisa. “Não descarta” disputar o governo.

Já a governadora Fátima Bezerra, que é da Paraíba, foi lançada candidata a presidente da República do Brasil pelo presidenciável Fernando Hadad.

Gelo Camelo

RN tem redução de 27,78% no número de homicídios registrados em fevereiro, diz Governo

Centro de controle da Polícia do Rio Grande do Norte

O Rio Grande do Norte fechou o mês de fevereiro com uma redução de 27,78% no total de CVLIs (Condutas Violentas Letais Intencionais). Segundo a Coordenadoria de Informações Estatísticas e Análises Criminais (COINE), o mês de fevereiro de 2020 somou 144 mortes violentas, contra 104 ocorrências contabilizadas em fevereiro de 2021 – um total de 40 mortes a menos.

Ainda de acordo com a COINE, também há diminuição quando são comparadas as gestões, ou seja, quando são comparados os primeiros 790 dias de administração do governo passado com igual período do atual governo. De 1º de janeiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2017, foram registrados 4.043 CVLIs em todo o estado, contra 3.165 mortes ocorridas entre 1º de janeiro de 2019 e 28 de fevereiro de 2021 – queda de 21,7%.

“Em outras palavras, significa dizer que são 878 mortes a menos (vidas salvas) em dois anos e dois meses de administração da professora Fátima Bezerra”, ressalta o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), coronel Francisco Araújo Silva.

Ainda comparando fevereiro de 2020 com o fevereiro de 2021, todos os tipos de conduta letal registraram redução. São eles:

  • Feminicídio: caiu de 4 para 2 (- 50%);
  • Lesão Corporal Seguida de Morte: caiu de 10 para 6 (- 40%);
  • Intervenção Policial: caiu de 33 para 24 (- 27,3%);
  • Latrocínio: caiu de 18 para 15 (-16,7%);
  • Homicídio Doloso: caiu de 203 para 174 (- 14,3%).

Menor taxa de homicídio

O mês de fevereiro também registrou, desde 2015, a menor taxa proporcional de CVLIs por 100 mil habitantes. Ou seja, fevereiro somou 1.09 morte para cada grupo de 100 mil habitantes.

2015 – Taxa de 1.30 morte/100.000 habitantes;
2016 – Taxa de 1.50 morte/100.000 habitantes;
2017 – Taxa de 1.98 morte/100.000 habitantes;
2018 – Taxa de 1.93 morte/100.000 habitantes;
2019 – Taxa de 1.14 morte/100.000 habitantes;
2020 – Taxa de 1.31 morte/100.000 habitantes;
2021 – Taxa de 1.08 morte/100.000 habitantes.

Bimestre

Ainda de acordo com a COINE, nos dois primeiros meses de 2020 (janeiro e fevereiro) foram registradas 268 mortes, contra 221 CVLIs ocorridos no primeiro bimestre de 2021, o que representa uma queda de 17,54% no número total de mortes violentas.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública do RN.

Bazar Flor de Lis

SERHS Natal recebe renovação do Selo Turismo Protegido

O SERHS Natal Grand hotel & Resort recebeu a renovação do Selo Turismo Protegido, concedido pelo governo do estado do RN, esse selo garante o pleno uso de práticas de biossegurança e protocolos do estado para recepção de turistas e clientes.
Para o Grup SERHS, a renovação significa o fortalecimento e credibilidade do resort para receber mais hóspedes e o RN se diferencia como um destino preparado.

Com informações da jornalista Cristina Lira.

Gelo Camelo

LEIA ÍNTEGRA DO DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER DO GOVERNO DO ESTADO

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 30.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Considerando o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º  Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º  As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º  Não aplica-se às medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º  Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º  É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º  Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º  Fica suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 5º  Estão suspensas, a partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Art. 7º  Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único.  As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 8º  No âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a suspensão das seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

Art. 9º  Além das medidas previstas no artigo anterior, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11.  O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12.  O disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

Art. 13.  O disposto no art. 4º terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, xx de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Bazar Flor de Lis

Mossoró – Câmara de Vereadores quer ajuda de Fátima para poupar dinheiro de aluguel

Larissa Rosado (que elegeu-se vereadora de Mossoró), Fátima Bezerra, Governadora do RN e Lawrence Amorim, presidente da Câmara Municipal de Mossoró

O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, vereador Lawrence Amorim (Solidariedade) e a vereadora Larissa Rosado (PSDB) estiveram reunidos com a governadora Fátima Bezerra (PT) e com o secretário chefe do gabinete civil, Raimundo Alves, na tarde desta quinta-feira, 11, para discutir a possibilidade da cessão de um prédio público para o Poder Legislativo mossoroense.

A finalidade é transferir a Câmara Municipal de Mossoró para um prédio pertencente ao Estado, que esteja desocupado. Atualmente, o edifício do Poder Legislativo de Mossoró, localizado na rua Idalino de Oliveira, no Centro,  é alugado. “Pagamos alto para mantermos a sede da Câmara de Mossoró. Com a cessão de um prédio público para ser a nova sede, economizaremos recursos públicos que poderão ser empregados em outras áreas”, afirmou Lawrence Amorim.

O parlamentar apresentou algumas sugestões de prédios em Mossoró, que serão analisados pela equipe técnica do Governo do Estado. “Em breve teremos outros encontros, inclusive da governadora com os outros vereadores e vereadoras”, completou Lawrence.

Com informações da Câmara de Vereadores de Mossoró.

Gelo Camelo

Para combater o Covid-19, Governo proibiu eventos no carnaval e suspendeu pontos facultativos

Mesmo sem carnaval, Secretaria vai manter a operação verão para combater a criminalidade

Em razão do aumento nos números dos casos de Covid-19, o Governo do RN proibiu a realização de eventos de carnaval e suspendeu os pontos facultativos previstos para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro em todos os órgãos administrativos do Estado. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado do último dia 2.

“Ficam suspensas, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada”, diz o decreto.

A governadora Fátima Bezerra também vedou financiamento ou apoio do Estado a eventos e determinou reforço da fiscalização quanto à proibição da realização de festas e eventos, aglomerações e uso obrigatório de máscara.

Mesmo com o carnaval cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus, o Governo do Rio Grande do Norte manteve – conforme estratégia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – todo o planejamento original da Operação Verão 2021. Isso significa que, até a próxima quarta-feira, dia 17, está mantido o reforço policial extraordinário ao longo de todo o litoral potiguar.

Em escalas de serviço extraordinário, estão sendo empregados aproximadamente 800 agentes de segurança, entre homens e mulheres da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Itep, Polícia Penal, além de servidores de várias áreas da administração estadual e de órgãos de fiscalização.

Para o pagamento das diárias operacionais e alimentação, o Governo do Estado está investindo aproximadamente R$ 7 milhões.

Com informações da Secretaria de Segurança Pública do RN

Bazar Flor de Lis

Governo do RN disponibiliza lista de compras e serviços feitos no combate à pandemia

Todos os recursos aplicados pelo Governo estadual em compras e serviços emergenciais no combate à pandemia da COVID-19 estão listados na aba Compras e Serviços do Portal da Transparência do Rio Grande do Norte, mantido e atualizado pela Controladoria Geral do Estado (Control – RN).

A página lista o órgão contratante da compra ou serviço, valores investidos, modalidades de contratação, dentre outras informações, que podem ser facilmente pesquisadas pela população.

O espaço virtual ainda abriga uma seção com perguntas frequentes dos cidadãos e dados como receitas previstas e ordem cronológica de pagamento de acordo com o órgão.

Com informações do site do Governo do Estado do RN – http://www.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=235187&ACT=&PAGE=&PARM=&LBL=Reportagens

Gelo Camelo

Papel aguenta tudo!

Deputado achou a propaganda bonita por fora mas mentirosa por dentro

O deputado Gustavo Carvalho fez um pronunciamento na Assembleia Legislativa dizendo que a propaganda do Governo do Estado do RN está bonita na embalagem, muito bem feita graficamente, mas o conteúdo não é verdadeiro.

O deputado citou alguns dados que a propaganda teria divulgado como mérito de Governo mas que ele suspeita que não sejam reais.

A notícia foi divulgada pela Assembleia Legislativa. Veja a matéria completa – http://www.al.rn.gov.br/portal/noticias/19848/gustavo-carvalho-questiona-veracidade-da-propaganda-do-governo-do-estado

Bazar Flor de Lis

Kelps pôs fim à época dos reis e rainhas na política do RN

De 2013 para cá, a atuação de Kelps foi determinante para encerrar alguns vícios históricos da política do RN.

Kelps propôs o fim da residência oficial para governador e todos os custos aliados a ela, evitando que o Estado gaste dinheiro com as mordomias que as mansões dos governadores custam. Mesmo sem ter conseguido aprovar a lei, a pressão de Kelps foi tão grande que os dois últimos governadores abriram mão da residência oficial para evitar a exposição pública negativa.

Como deputado, Kelps também conseguiu criar uma lei que proíbe os governadores de nomear parentes para cargos comissionados no Governo. Essa prática era tão comum que era como se fosse um pacote pronto que os políticos antigos tinham.

Assim que chegavam ao poder, nomeavam cônjuges, filhos, irmãos, primos, e outros parentes em cargos e ainda os lançavam candidatos a deputado na eleição seguinte. Graças a Kelps, isso acabou.

Kelps ainda foi duro contra a política antiga quando, logo no começo do seu mandato, lançou a lei que proíbe os governadores de criarem, assim que assumem, uma marca e um slogan novo para exaltarem suas personalidades. Igual ao que faziam os reis e as rainhas do passado, que mandavam construir estátuas e espalhar imagens suas por todo o reino.

Kelps deu um freio grande nos reis e rainhas da política do Rio Grande do Norte.

Gelo Camelo

Projeto Bolsa Atleta é regulamentado

O Projeto Bolsa Atleta, de autoria da deputada Márcia Maia (PSDB), foi regulamentado pelo Governo do Estado. O Programa garante apoio financeiro a atletas potiguares praticantes do desporto de base e de alto rendimento.

“Agora, com a regulamentação publicada e os recursos assegurados, esperamos que enfim a lei possa ser cumprida e esse importante programa possa promover o estímulo ao esporte em nosso Estado, uma importante ferramenta social de combate à violência, promoção da saúde e da educação”, avalia a propositora do projeto, a deputada estadual Márcia Maia, que destinou emenda parlamentar ao Orçamento Geral do Estado de 2017 para assegurar a execução do programa.

Bazar Flor de Lis