PARA EVITAR O VÍRUS – Câmara de Mossoró fará sessões remotas

Lawrence Amorim é presidente da Câmara Municipal de Mossoró

A Câmara Municipal de Mossoró suspendeu as atividades presenciais. A decisão está de acordo com os decretos estaduais e municipais para controle do coronavírus no município de Mossoró. O ato da presidência foi assinado hoje, pelo presidente da Câmara, vereador Lawrence Amorim (SD).

Pelo Ato, as sessões ordinárias dos dias 02 e 03 de março foram suspensas. As atividades do Poder Legislativo recomeçarão no dia 09 de março de forma remota. A decisão foi tomada em comum acordo com todos os vereadores da Câmara.

Lawrence Amorim explica que a suspensão das atividades nesta primeira semana é necessária para uma melhor adequação dos gabinetes ao sistema remoto. “O Setor de Tecnologia da Casa fará um treinamento, no dia 04 de março, onde passará para os gabinetes e para os vereadores as informações necessárias para que a partir do dia 09 possamos iniciar as sessões remotas”.

Quer saber mais, leia a notícia completa no site da Câmara Municipal de Mossoró – https://mossoro.rn.leg.br/institucional/noticias/camara-fara-sessoes-remotas-a-partir-do-dia-09-de-marco

Gelo Camelo

MORATÓRIA – Habib Chalita alerta para a imensa dificuldade dos bares e restaurantes

Empresário natalense Habib Chalita é presidente do Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes do RN

Diante das dificuldades financeiras do setor de bares e restaurantes por causa das limitações ao comércio impostas pelo CoronaVírus, está havendo uma mobilização em todo o Brasil para a aprovação de um Projeto de Lei no Congresso Nacional que pode conceder uma moratória aos restaurantes e demais setores afetados pela pandemia.

Caso a Moratória seja aprovada, os restaurantes podem suspender o pagamento de impostos até o fim da crise do Covid-19, evitando falência generalizada.

Para o presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Rio Grande do Norte (SHRBS-RN), Habib Chalita, essa iniciativa tem muito a contribuir com o setor de bares, restaurantes, casas de eventos e buffets que tem sofrido fortemente com prejuízos e endividamentos desde o ano passado.

O documento foi elaborado pela seccional do Paraná da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-PR) e pede que os estabelecimentos tenham a cobrança de tributos suspensa enquanto o país estiver em estado de calamidade pública nacional.

Ainda segundo o esboço do Projeto, seriam abrangidos pela moratória todos os tributos devidos pelas empresas apurados desde o início do decreto até a revogação, incluindo impostos estaduais e municipais como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Além disso, sugere que os tributos começarão a ser pagos três meses depois do fim do período de calamidade pública, em até 60 parcelas mensais iguais e sucessivas sem a incidência de multas, juros e outros encargos por atraso no pagamento.

Habib Chalita alerta para a quantidade de empreendimentos que sofrem com falências e dificuldades de honrar as contas por causa dos sucessivos decretos sanitários que fecham ou limitam o atendimento nos estabelecimentos.

Outro ponto do documento diz respeito a limitar o alcance da lei às empresas que trabalham sob o regime de tributação do Simples, sem correr o risco de grandes operadores requisitarem a mesma vantagem.

Bazar Flor de Lis

ADEPOL emite nota de pesar pela morte da Agente de Polícia Civil Geysa

Geysa morreu vítima do Covid-19 nesta terça-feira, 2 de fevereiro 2021

A Associação dos Delegados da Polícia Civil do RN emitiu nota de pesar pelo falecimento da agente de polícia aposentada Geysa Barbosa da Costa, 66 anos.

“Geysa Barbosa atuou na instituição de 1982 a 2011, tendo prestado relevantes trabalhos na Delegacia Geral de Polícia (DEGEPOL), na Corregedoria de Polícia e na Academia de Polícia.

Geysa Barbosa faleceu na madrugada desta segunda-feira (2), por complicações decorrentes da covid-19.

A todos os familiares, amigos e colegas de trabalho de Geysa Barbosa, a ADEPOL deseja força neste momento.”

Com informações das redes sociais da Adepol.

Gelo Camelo

LEIA ÍNTEGRA DO DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER DO GOVERNO DO ESTADO

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 30.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Considerando o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º  Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º  As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º  Não aplica-se às medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º  Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º  É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º  Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º  Fica suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 5º  Estão suspensas, a partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Art. 7º  Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único.  As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 8º  No âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a suspensão das seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

Art. 9º  Além das medidas previstas no artigo anterior, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11.  O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12.  O disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

Art. 13.  O disposto no art. 4º terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, xx de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Bazar Flor de Lis

Com CoronaVírus, Kelps se recolhe em casa para tratamento médico

Resultado do exame saiu neste domingo, dia 14

O deputado Kelps Lima foi diagnosticado com CoronaVírus neste domingo, dia 14, após confirmação de exame laboratorial.

Ele está recolhido em casa desde a última quinta-feira, 11.

Os sintomas são leves e ele está sob orientação médica.

Kelps está em casa desde quinta-feira
Gelo Camelo

Para combater o Covid-19, Governo proibiu eventos no carnaval e suspendeu pontos facultativos

Mesmo sem carnaval, Secretaria vai manter a operação verão para combater a criminalidade

Em razão do aumento nos números dos casos de Covid-19, o Governo do RN proibiu a realização de eventos de carnaval e suspendeu os pontos facultativos previstos para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro em todos os órgãos administrativos do Estado. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado do último dia 2.

“Ficam suspensas, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada”, diz o decreto.

A governadora Fátima Bezerra também vedou financiamento ou apoio do Estado a eventos e determinou reforço da fiscalização quanto à proibição da realização de festas e eventos, aglomerações e uso obrigatório de máscara.

Mesmo com o carnaval cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus, o Governo do Rio Grande do Norte manteve – conforme estratégia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – todo o planejamento original da Operação Verão 2021. Isso significa que, até a próxima quarta-feira, dia 17, está mantido o reforço policial extraordinário ao longo de todo o litoral potiguar.

Em escalas de serviço extraordinário, estão sendo empregados aproximadamente 800 agentes de segurança, entre homens e mulheres da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Itep, Polícia Penal, além de servidores de várias áreas da administração estadual e de órgãos de fiscalização.

Para o pagamento das diárias operacionais e alimentação, o Governo do Estado está investindo aproximadamente R$ 7 milhões.

Com informações da Secretaria de Segurança Pública do RN

Bazar Flor de Lis

Kelps orienta Governo a preparar logística para evitar transmissão de Covid-19 no concurso da Polícia Civil

Kelps recomendou hoje, 9 de fevereiro, que o Governo do Estado monte uma estrutura sanitária especial de contenção do Covid-19 visando atender aos milhares de inscritos no concurso da Polícia Civil do RN, que será realizado no dia 7 de março.

        Kelps foi informado que na data do exame a cidade de Natal estará repleta de candidatos que virão de várias cidades. “Há notícias de que não há vagas nos hotéis na data do concurso, tamanha será a procura pela oportunidade de um emprego na Polícia Civil”.

        Kelps prevê que muitos dos candidatos de outras cidades
virão a Natal afetados pelo CoronaVírus, mesmo sem ter conhecimento que estão com a doença, o que agrava as chances de transmissão do vírus em Natal.

         Por isso, é importante que o Governo do Estado estude medidas de contenção da transmissão do Covid-19 com os especialistas em logística e saúde.

Gelo Camelo

Deputado quer multa de R$ 5 mil para quem furar a fila da vacina

As crescentes denúncias de casos de fura-fila na vacina contra a Covid-19 no Rio Grande do Norte motivaram o deputado estadual Hermano Morais (PSB) a apresentar, nesta quinta-feira (4), um Projeto de Lei na Assembleia Legislativa. A proposta prevê a aplicação de multas para quem furar a ordem de preferência da vacinação.

De acordo com a proposição, a multa pode variar de um a cinco salários mínimos para quem desrespeitar a sequência prevista no Plano Estadual de Operacionalização para a Vacinação contra a Covid-19 do Estado, seja antecipando a imunização para si ou para outra pessoa. A multa não exclui outras sanções de natureza civil ou penal.

Com informações da Assembleia Legislativa do RN

Bazar Flor de Lis

Cristiane Dantas sugere ampliação da vacina para outros profissionais da saúde

Cristiane Dantas é deputada do Solidariedade RN

A deputada Cristiane Dantas (Solidariedade) sugeriu ao Governo do RN ampliar, o mais breve possível, o grupo prioritário para a vacina contra a Covid-19. A deputada propõe que sejam contemplados outros profissionais de saúde que atuam nos hospitais, assim como o pessoal do suporte administrativo, como recepcionistas, auxiliares de serviços gerais e outros.

“Gostaria de deixar um apelo e a sugestão para ver se é possível, dentro das prioridades da vacinação, incluir outros profissionais da saúde, principalmente os que estão dentro dos hospitais. Mas incluir também aqueles outros servidores, que sem eles os hospitais não funcionam, como o pessoal da recepção e os auxiliares de serviço geral, que têm contato direto com o lixo hospitalar infectado”, solicitou a deputada.

Com informações da Assembleia Legislativa do RN

Gelo Camelo

Vagas de emprego para médicos em Mossoró

A Prefeitura Municipal de Mossoró lançará edital para credenciar empresas à prestação de serviços médicos que supram demanda emergencial em unidades de saúde do Município. O objetivo é sanar a falta de médicos em todas as unidades, inclusive, da zona rural.

Nos primeiros dias de gestão, foi diagnosticada a necessidade de contratação urgente de médicos para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Além disso, a iniciativa também visa suprir a falta de médicos especialistas no Centro Clínico Vingt-un Rosado, mais conhecido como PAM do Bom Jardim.

A medida atende determinação do Prefeito Allyson Bezerra, que esteve visitando vários equipamentos de saúde e comprovou o déficit de profissionais médicos.

Na semana passada, o gestor visitou a UBS do Alto da Conceição, que atualmente está atendendo também os moradores do bairro Pereiros devido a unidade não contar com cobertura médica desde outubro de 2020.

O edital que detalha os critérios para participação no credenciamento deve ser publicado ainda nesta sexta-feira (29), no Jornal Oficial de Mossoró (JOM).

Com informações da Prefeitura Municipal de Mossoró

Bazar Flor de Lis