APROVADOS! IFRN divulga lista com 3 mil nomes. Veja quem passou

Em razão da pandemia de Covid-19, Instituto orienta estudantes a fazerem a pré-matrícula preferencialmente de forma on-line

O resultado final do exame de seleção para os cursos técnicos integrados ao ensino médio do IFRN foi divulgado na quinta-feira (25). Os candidatos podem acessar  o resultado individual no portal do candidato e as listas de aprovados neste link – https://portal.ifrn.edu.br/ensino/processos-seletivos/tecnico-integrado/exame-de-selecao/edital-no-29-2020-proen-2014-cursos-tecnicos-integrados-2021/resultados/lista-de-aprovados-edital-29-2020-proen.

Regido pelo Edital Nº 29/2020-PROEN/IFRN, o processo seletivo aprovou cerca de 3 mil estudantes para os cursos ofertados nos 21 campi do IFRN. Em razão da pandemia de Covid-19, o critério de seleção precisou ser modificado e foi adotada a análise de notas do histórico escolar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do IFRN.

Prefeitura de Mossó

DETRAN SUSPENDE SERVIÇOS

Por causa do CoronaVírus, o Detran suspendeu alguns serviços presenciais no Rio Grande do Norte, como forma de evitar aglomerações ou colocar os funcionários em risco.

A lista completa dos serviços suspensos está no site do Departamento de Trânsito. Veja – http://www.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=252120&ACT=&PAGE=&PARM=&LBL=NOT%CDCIA

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ACARI: Prefeitura suspende atendimento presencial ao público por 14 dias

A Prefeitura de Acari informa que, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias, tendo como base o alto índice de transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19), a partir desta segunda-feira (01/03/2021), estão suspensos os atendimentos presenciais ao público na sede da administração municipal (prefeitura), exceto no setor de tributação, onde há um acesso lateral/parcial.

A medida é válida para os próximos 14 dias, como mais uma estratégia de enfrentamento ao vírus, diminuindo a circulação de pessoas no interior da repartição pública. Entretanto, para casos urgentes, podendo haver atendimento remoto pelos telefones: (84) 3433-3980 / 3433-3981 ou E-mail: sempac@acari.rn.gov.br

Com informações do site da Prefeitura Municipal de Acari – https://www.acari.rn.gov.br/noticia/1168

Gelo Camelo

NATAL – Prefeitura vai cobrar dinheiro dos carros estacionados na rua

Quem parar o carro na rua será obrigado a pagar R$ 2 por hora em vários bairros de Natal

A Prefeitura do Natal vai publicar na próxima segunda-feira (1º/03) o chamamento para a licitação de concessão para implantação de estacionamento rotativo em até 4.261 vagas nas ruas dos principais bairros comerciais da capital. A licitação foi formatada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).

Segundo a STTU, o serviço será disponibilizado nos bairros do Alecrim, Ribeira, Tirol e em algumas vias da Cidade Alta – na primeira etapa, totalizando 2.229 vagas – e Petrópolis, Ponta Negra, Lagoa Nova, Lagoa Seca e outras vias da Cidade Alta, na segunda etapa, totalizando 2.032 vagas. O funcionamento, de forma geral, será de segunda a sexta, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 13h, mas pode ocorrer ajustes a depender de cada via.

O cidadão que desejar estacionar em via pública nas áreas com estacionamento rotativo pagará R$ 2,00 por hora, nas duas primeiras horas, com pagamento fracionado, onde o cidadão pagará apenas pelo período utilizado. Será admitida a utilização por uma terceira hora, porém, como a ideia do estacionamento rotativo é estimular a rotatividade nas vagas em via pública em áreas comerciais, ocorrerá uma cobrança excepcional de R$ 10,00 pela utilização da terceira hora.

Quer ler a notícia completa, acesse o site da Prefeitura de Natal – https://www.natal.rn.gov.br/news/post/34026

Bazar Flor de Lis

Subtenente Eliabe cobrou do Governo alimentação que falta aos policiais do interior

Eliabe é o primeiro praça da Polícia Militar a virar deputado no Rio Grande do Norte

“Nós sabemos que os policiais militares estão presentes em todas as 167 cidades do RN. E qual o problema? É que o efetivo de serviço tem enfrentado dificuldades no tocante às suas refeições. Hoje nós temos um sistema chamado ‘Vale-alimentação’, que está restrito a Natal, não chegando às demais localidades. E isso compromete principalmente a autonomia da atividade policial”.

De acordo com o deputado Subtenente Eliabe Marques, já foi apresentado requerimento ao Governo do Estado, solicitando que esse vale chegue a todos os municípios. “Mas, infelizmente, essa medida ainda não foi adotada, causando prejuízos ao andamento dos serviços de segurança”, lamentou.

Quer ler a notícia toda, acesse o site da Assembleia Legislativa do RN – http://www.al.rn.gov.br/portal/noticias/20020/subtenente-eliabe-cobra-do-governo-soluo-para-alimentao-de-pms-no-interior

Vitallis

Vereador critica gestão de Rosalba por falta de recuperação das estradas vicinais

Raério é vereador em Mossoró

O vereador Raério Araújo (PSD) mantém a sua postura de crítico daqueles que insistem, segundo ele, na coragem de defender a gestão da ex-prefeita Rosalba Ciarini. A principal crítica diz respeito aos recursos do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), contraídos na gestão passada e que, de acordo com o vereador, hoje apontam muitas obras, porém ele não acredita que existam recursos suficientes para realizá-las.

Na época da assinatura do convênio com a Caixa Econômica Federal, os valores anunciados giravam em torno dos R$ 146 milhões. “Hoje estão cobrando dezenas de obras e acho que esse dinheiro não será suficiente. Até um hospital estão querendo que a prefeitura construa”, narrou Raério. O vereador lembrou que esse valor não veio de graça e, um dia a conta vai chegar e o pagamento será feito com o dinheiro do povo, disse ele se referindo ao erário.

O vereador citou uma licitação de quase R$ 11 milhões para recuperação de estradas vicinais na zona rural de Mossoró e até o momento nada foi feito. Raério inclusive desafiou quem pudesse apontar alguma comunidade beneficiada, afirmando que a realidade é bem diferente. Hoje, só existem estradas vicinais em péssimas condições. “Mas, graças a Deus e ao povo, Mossoró mudou. Passamos quatro anos pedindo, por exemplo, a limpeza de bueiros nos bairros e não fomos atendidos. Hoje o prefeito vai às ruas e confere pessoalmente esse tipo de trabalho”, lembra Raério. Ele citou como exemplo a limpeza nas imediações da Cobal que continua, apesar do problema encontrado com a base de concreto.

Quer ler a notícia completa, acesse o site da Câmara de Vereadores de Mossoró – https://mossoro.rn.leg.br/institucional/noticias/vereador-raerio-critica-gestao-anterior-por-falta-de-recuperacao-das-estradas-vicinais

Prefeitura de Mossó

MOSSORÓ – Prefeitura melhora as estradas de acesso à zona rural do município

Mossoró é um dos municípios com maior área territorial do Rio Grande do Norte

Na manhã de sexta-feira, 26 de fevereiro, foram iniciados os serviços de recuperação da estrada vicinal do trecho que liga o Conjunto Odete Rosado a diversas comunidades rurais de Mossoró. Os serviços realizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos (SEIMURB) beneficiam o dia a dia de moradores de comunidades como Melancias, Favela, Mulugunzinho e Cordão de Sombra.

O trabalho previne possíveis transtornos ocasionados pelo período chuvoso. “Iniciamos por aqui devido ser um problema de terraplanagem. No momento estamos com esse serviço para melhorar a estrada, pois a situação estava péssima”, destacou Rafael Figueiredo, Diretor de Unidade da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

“Encontramos a estrada muito deteriorada com escoriações, com vários desníveis, buracos. Então, estamos fazendo a recuperação da via, recapeando e nivelando. Muitas pessoas dessa região trabalham na cidade e passam diariamente por aqui, e não estavam conseguindo ter acesso por essa estrada, explicou Rodrigo Lima, diretor executivo de Serviços Urbanos.

Com informações da Prefeitura Municipal de Mossoró.

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NATAL – A Polícia está nas ruas para cumprir o Toque de Recolher

Carros da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros deixaram o Centro Administrativo do Estado, por volta das 19h deste sábado (27), com destino a todas as regiões da capital e da Grande Natal. A missão é garantir o que determina o Pacto Pela Vida, fazendo também cumprir o toque de recolher que se inicia às 22h e vai até as 5h do dia seguinte.

A saída das viaturas foi acompanhada pelo titular da SESED, coronel Francisco Araújo Silva, pelo secretário adjunto, o delegado Osmir Monte, a delegada-geral da Polícia Civil, Ana Cláudia Saraíva, e os comandantes gerais da PM e do Corpo de Bombeiros, coronéis Alarico Azevedo e Monteiro Junior. O coordenador do Pacto Pela Vida, secretário Fernando Mineiro, também participou do ato.

O Governo do RN, por meio da SESED, lembra da obrigatoriedade do uso de máscaras e que não são permitidas aglomerações.

“O descumprimento do decreto poderá ensejar em crime contra a saúde pública e de desobediência. As forças de segurança pública estão atuando em caráter humanitário, para a preservação da vida”, destacou o coronel Araújo.

A SESED solicita a todos os cidadãos que se dirijam aos seus lares antes das 22h.

Gelo Camelo

NOTA SOBRE A ELEIÇÃO DA FECAM

Lawrence Amorim é candidato à presidência da FECAM

A Federação das Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte (FECAM), faria sua eleição sexta-feira, dia 26/02, o que não ocorreu em face da suspensão judicial em atendimento a liminar impetrada por um dos postulantes, Paulinho Freire.

Duas chapas se inscreveram e uma delas, a de Paulinho Freire, foi indeferida pela Comissão Eleitoral em virtude haver membros inadimplentes com a entidade, o que fere a regra eleitoral.

A nossa chapa cumpriu o Estatuto da Federação e teve deferimento.

Estávamos firmes, legais e convictos da vitória, e esse sentimento vai seguir cada vez mais forte entre os dirigentes de câmaras municipais de todas as regiões do Estado, pois está mantido o registro de nossa candidatura, como construção de uma representatividade melhor para o equilíbrio de forças políticas dentro da FECAM. Representamos todas as regiões, permitindo espaço para a voz das Câmaras do interior.

Por uma FECAM forte.

Lawrence Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores de Mossoró (RN).

Bazar Flor de Lis

LEIA ÍNTEGRA DO DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER DO GOVERNO DO ESTADO

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 30.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Considerando o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º  Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º  As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º  Não aplica-se às medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º  Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º  É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º  Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º  Fica suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 5º  Estão suspensas, a partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Art. 7º  Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único.  As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 8º  No âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a suspensão das seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

Art. 9º  Além das medidas previstas no artigo anterior, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11.  O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12.  O disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

Art. 13.  O disposto no art. 4º terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, xx de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Vitallis