ELEIÇÕES 2022 – Apodi também confirma favoritismo de Fátima

Pesquisa da TCM foi feita no município de Apodi e mostra Fátima na dianteira

A pesquisa da televisão TCM também ouviu os eleitores de Apodi sobre as intenções de voto para Governo do Estado.

Assim como em Mossoró, Fátima também está na frente na quantidade de votos em Apodi.

A PTista tem 27,93%. Atrás dela quem está mais perto é o Senador Styvenson Valentim, com 8,79%.

*A pesquisa conta com margem de erro de 4 pontos percentuais para mais ou para menos. Foram entrevistados 583 eleitores de Apodi. Os dados foram coletados nos dias 24, 25 e 26 de abril. O nível de confiança utilizado é de 95%. Isso quer dizer que há uma probabilidade de 95% dos resultados retratarem a atual conjuntura, considerando a margem de erro.

(Veja na postagem anterior a esta como foram os números para presidente da República em Apodi) – https://bit.ly/3u9eW1N

Gelo Camelo

Gestão Fátima, Gestão Álvaro Dias e a Lagoa dos Idosos

O Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER_RN), órgão vinculado à Secretaria de Infraestrutura do RN, firmou Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Estrutura (Semov) para escavação da lagoa dos Idosos, nas proximidades do ginásio Nélio Dias, Zona Norte, e aproveitamento do solo retirado para uso em serviços de terraplenagem das obras de mobilidade do Pró-Transporte, naquela região de Natal. 

De acordo com o diretor-geral do DER-RN, Manoel Marques, a ação trará benefícios para ambas as partes; tanto para o órgão estadual, pois utilizará o material retirado da lagoa, que a Prefeitura descartaria, assim como para a Semov, que terá o serviço de parte da escavação da lagoa a curto zero. 

O DER-RN também realizará serviços de contenção e proteção dos taludes, bem como do cercamento da lagoa. “O meio ambiente também sairá ganhando, pois não será mais preciso explorar uma jazida para fornecer o solo necessário aos serviços de terraplanagem da obra”, comenta Manoel Marques. 

A vigência da parceria é de um ano, válida a partir da assinatura do termo de cooperação, oficializado na última quarta-feira, 28, pelo diretor-geral do DER-RN, Manoel Marques, e pelo secretário municipal Carlson Gomes, da Semov. 

Com informações do Governo do Estado do RN.

Bazar Flor de Lis

Prefeito de Mossoró é mais bem avaliado do que governadora e presidente, diz pesquisa

Allyson tem 28 anos, é engenheiro civil e filiado ao Partido Solidariedade

A gestão do prefeito Allyson tem 67% de aprovação popular. A gestão de Fátima tem 42% de aprovação popular e Bolsonaro tem 25% de aprovação popular.

Esse foi um dos resultados da pesquisa feita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró (RN), em parceria com a Televisão TCM, divulgada nesta quinta-feira, 22 de abril, constatando que o prefeito da cidade, Allyson Bezerra, está mais bem avaliado do que a governadora do Estado, Fátima, e o presidente da República, Jair Bolsonaro.

Foram ouvidas 831 pessoas, entre os dias 19, 20 e 21 de abril. A margem de erro é de 3,5% pontos percentuais para mais ou para menos e o intervalo de confiança é de 95%.

Gestão de Fátima tem 42% de aprovação conforme a pesquisa
Gestão Bolsonaro tem 25%
Gelo Camelo

ELEIÇÕES 2022: Styvenson e Fátima são os mais lembrados para Governador em Mossoró, diz pesquisa

A governadora Fátima e o Senador Styvenson Valentin são, neste momento, os dois nomes mais lembrados para o Governo do Estado quando a pergunta é feita para a população de Mossoró.

Este foi o cenário encontrado pela pesquisa da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró, em parceria com a Televisão TCM, divulgada nesta quinta-feira, 22 de abril.

Tanto na espontânea quanto na induzida, os dois nomes mais lembrados para o Governo são o da Governadora Fátima e o do Senador Styvenson, com ampla vantagem para Fátima Bezerra.

Foram ouvidos 831 eleitores, entre os dias 19, 20 e 21 de abril. A margem de erro é de 3,5% pontos percentuais para mais ou para menos e o intervalo de confiança é de 95%.

Bazar Flor de Lis

Deputados deram OK para as academias. Agora decisão está com o Governo

Sessão remota da Assembleia Legislativa de terça-feira 6 de abril

Os deputados estaduais do Rio Grande do Norte aprovaram à unanimidade, nesta terça-feira (06), durante sessão ordinária, o Projeto de Lei Nº 248/2020, de autoria do deputado Coronel Azevedo (PSC), que considera a prática de atividades esportivas em academias e clubes essencial à saúde e autoriza a abertura e funcionamento destas em período de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus em todo o Estado.

O Projeto de Lei segue agora para sanção da governadora Fátima Bezerra e entra em vigor na data da sua publicação.

Gelo Camelo

Quer saber quanto Bolsonaro mandou para Fátima durante a Covid em 2020?

Governo Federal enviou 1,1 bilhão em 2020 para o Governo do Estado do Rio Grande do Norte

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) produziu mais um boletim com a avaliação dos impactos da pandemia do coronavírus nas finanças do Rio Grande do Norte. O Boletim Extraordinário 01/2021, elaborado por Auditores de Controle Externo da Diretoria de Administração Direta – DAD, traz os dados consolidados sobre as transferências federais feitas para o Estado em 2020, com o intuito de enfrentar os efeitos da Covid-19, assim como os dados das despesas realizadas pelo Governo do Estado na área da saúde pública.

Segundo os dados publicados, o Estado recebeu do Governo Federal R$ 1,1 bilhão em recursos extraordinários em 2020, destinados às ações de saúde, assistência social e compensação financeira em razão da queda na arrecadação. Além disso, o boletim apresenta o panorama das despesas realizadas pelo Governo do Estado relativas a estas áreas.

Do total de recursos disponibilizados ao Estado, a maior parte é de livre alocação, ou seja, podem ser usados livremente pelo Governo. Foram R$ 750,9 milhões. Esse valor é incorporado à Fonte 100, que congrega os recursos ordinários do Estado, incluindo a arrecadação própria, e foi transferido por força da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, bem assim, pela Medida Provisória nº. 938/2020, que dispôs sobre o apoio financeiro para compensar a queda no repasse do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

O Governo do Estado também recebeu transferência extraordinária de recursos via SUS, na ordem de R$ 172,2 milhões e auxílio financeiro para saúde e assistência social, no valor de R$ 145,2 milhões. Por fim, foram enviados mais de R$ 33 milhões via Lei Aldir Blanc, que prevê auxílio ao setor cultural.

A Lei Complementar 173/2020 também permitiu que o Estado suspendesse, durante os meses de março a dezembro de 2020, o pagamento de dívidas com a União, o que possibilitou o remanejamento de R$ 162 milhões para despesas com ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia. Os valores investidos na área da saúde ainda contam com transferências legais obrigatórias para o SUS, de caráter ordinário, na ordem de R$ 317 milhões.

Das despesas

O Governo do Estado realizou despesas na ordem de R$ 1,9 bilhão com ações e serviços públicos de saúde, assistência social dentre outras destinadas ao enfrentamento à pandemia e mitigação de seus efeitos. Como foi apurado, a maior parte das despesas foi executada utilizando a Fonte 100 (R$ 1,3 bilhão). A referida fonte de recursos, no caso, contempla além das receitas de arrecadação própria, parte das transferências extraordinárias da União, como o auxílio financeiro do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (LC 173/2020) e o apoio financeiro em razão da queda no FPE (MP 938/2020).

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Assembleia do RN define escolas e igrejas como atividades essenciais e envia projeto para sanção de Fátima

Os deputados da Assembleia Legislativa do RN aprovaram na manhã desta quarta-feira (31) os projetos que definem as atividades educacionais e as igrejas como essenciais em período de calamidade pública.

A prioridade para vacinação contra a Covid-19 das pessoas com síndrome de down que apresentam o espectro autista também foi aprovada durante a sessão plenária. Depois de aprovados pelos deputados, os projetos aguardam sanção governamental.

Gelo Camelo

CURIOSIDADE! Nenhum potiguar ainda se lançou candidato ao Governo RN em 2022. Por enquanto só políticos nascidos em outros estados querem o cargo.

Durante a semana o noticiário predominante no Estado foi a pandemia que está nos matando às centenas todos os dias.

Mas três manchetes chamaram a atenção: as sugestões dos lançamentos de duas candidaturas ao governo e uma à presidência do Brasil.

Li que o General Girão, deputado federal pelo RN e natural de Fortaleza (CE), sugere ser candidato a governador pelo sistema do presidente Bolsonaro.

Já o senador Styvenson, que é nascido em Rio Branco, no Acre, também respondeu a mesma coisa. “Não descarta” disputar o governo.

Já a governadora Fátima Bezerra, que é da Paraíba, foi lançada candidata a presidente da República do Brasil pelo presidenciável Fernando Hadad.

Bazar Flor de Lis

LEIA ÍNTEGRA DO DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER DO GOVERNO DO ESTADO

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 30.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Considerando o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º  Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º  As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º  Não aplica-se às medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º  Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º  É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º  Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º  Fica suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 5º  Estão suspensas, a partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Art. 7º  Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único.  As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 8º  No âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a suspensão das seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

Art. 9º  Além das medidas previstas no artigo anterior, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11.  O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12.  O disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

Art. 13.  O disposto no art. 4º terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, xx de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Gelo Camelo

Mossoró – Câmara de Vereadores quer ajuda de Fátima para poupar dinheiro de aluguel

Larissa Rosado (que elegeu-se vereadora de Mossoró), Fátima Bezerra, Governadora do RN e Lawrence Amorim, presidente da Câmara Municipal de Mossoró

O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, vereador Lawrence Amorim (Solidariedade) e a vereadora Larissa Rosado (PSDB) estiveram reunidos com a governadora Fátima Bezerra (PT) e com o secretário chefe do gabinete civil, Raimundo Alves, na tarde desta quinta-feira, 11, para discutir a possibilidade da cessão de um prédio público para o Poder Legislativo mossoroense.

A finalidade é transferir a Câmara Municipal de Mossoró para um prédio pertencente ao Estado, que esteja desocupado. Atualmente, o edifício do Poder Legislativo de Mossoró, localizado na rua Idalino de Oliveira, no Centro,  é alugado. “Pagamos alto para mantermos a sede da Câmara de Mossoró. Com a cessão de um prédio público para ser a nova sede, economizaremos recursos públicos que poderão ser empregados em outras áreas”, afirmou Lawrence Amorim.

O parlamentar apresentou algumas sugestões de prédios em Mossoró, que serão analisados pela equipe técnica do Governo do Estado. “Em breve teremos outros encontros, inclusive da governadora com os outros vereadores e vereadoras”, completou Lawrence.

Com informações da Câmara de Vereadores de Mossoró.

Bazar Flor de Lis