ACARI: Prefeitura suspende atendimento presencial ao público por 14 dias

A Prefeitura de Acari informa que, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias, tendo como base o alto índice de transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19), a partir desta segunda-feira (01/03/2021), estão suspensos os atendimentos presenciais ao público na sede da administração municipal (prefeitura), exceto no setor de tributação, onde há um acesso lateral/parcial.

A medida é válida para os próximos 14 dias, como mais uma estratégia de enfrentamento ao vírus, diminuindo a circulação de pessoas no interior da repartição pública. Entretanto, para casos urgentes, podendo haver atendimento remoto pelos telefones: (84) 3433-3980 / 3433-3981 ou E-mail: sempac@acari.rn.gov.br

Com informações do site da Prefeitura Municipal de Acari – https://www.acari.rn.gov.br/noticia/1168

Bazar Flor de Lis

LEIA ÍNTEGRA DO DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER DO GOVERNO DO ESTADO

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 30.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Considerando o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º  Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º  As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º  Não aplica-se às medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º  Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º  É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º  Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º  Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º  Fica suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 5º  Estão suspensas, a partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º  Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caputexclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Art. 7º  Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único.  As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 8º  No âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a suspensão das seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

Art. 9º  Além das medidas previstas no artigo anterior, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11.  O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12.  O disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

Art. 13.  O disposto no art. 4º terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, xx de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Gelo Camelo

Veja quem foi a primeira pessoa a ser vacinada em Mossoró contra a Covid-19

Prefeito Allyson Bezerra participou do ato simbólico de vacina aplicada em enfermeira do município

A primeira dose do imunizante contra o CoronaVírus na cidade de Mossoró RN foi aplicada na enfermeira Raimunda Clézia Cavalcante da Silva, de 60 anos, na terça-feira, 19 de janeiro. A Secretaria Municipal de Saúde realizou abertura da vacinação no auditório do Centro Administrativo Alcides Belo, no bairro Aeroporto.

O primeiro lote da vacina CoronaVac chegou à cidade na manhã de terça-feira. As vacinas estão armazenadas na II Unidade Regional de Saúde Pública (II Ursap). A primeira cidadã receber a vacina da Covid-19 comemorou e ressaltou a importância da vacinação na luta contra ao novo coronavírus.

Leia a notícia completa no site da prefeitura de Mossoró – https://www.prefeiturademossoro.com.br/enfermeira-e-a-primeira-vacinada-contra-covid-19-em-mossoro/

Bazar Flor de Lis

Laboratório LAIS divulga como as pessoas podem se cadastrar para receber a vacina contra o Covid-19

A partir do meio dia desta segunda-feira, dia 18 de janeiro, todos os cidadãos potiguares poderão fazer o seu cadastro pessoal no RN Mais Vacina, plataforma especialmente construída para o planejamento, acompanhamento, transparência e gestão do processo de vacinação contra a covid-19, no Rio Grande do Norte. A plataforma é resultado de uma parceria com Governo do Estado e o Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS/UFRN).

O RN Mais Vacina é de fácil acesso https://rnmaisvacina.lais.ufrn.br/ e as pessoas poderão se cadastrar com seus dados pessoais e, se for o caso, inserir informações quanto aos grupos de risco e comorbidades. 

Veja as informações detalhadas direto no site do LAIS – https://lais.huol.ufrn.br/rn-mais-vacina-inicia-cadastro-nesta-segunda-feira/

Gelo Camelo

Prefeitura de Mossoró participa da reunião convocada pelo Governo


Secretaria de Saúde de Mossoró, Morgana Dantas, representará o prefeito Allyson Bezerra em reunião com o Governo do Estado. (Foto: Allan Phablo)

O Governo do Estado realiza nesta sexta-feira, 8 de janeiro, reunião para tratar de um grande plano estadual de combate ao CoronaVírus.

O evento acontecerá em Natal e contará com participações de prefeitos e secretários de Saúde dos 167 municípios potiguares.

A Prefeitura de Mossoró estará presente ao evento, representada pela secretária de Saúde Morgana Dantas.

Bazar Flor de Lis

Prefeitura de Natal tem telefone para denúncia de aglomeração em bares

Neste fim de semana, a Prefeitura de Natal começou a fiscalizar os bares e restaurantes para evitar aglomerações e descumprimentos das normas sanitárias por causa do CoronaVírus.

A notícia foi publicada no site da Prefeitura de Natal, no link – https://natal.rn.gov.br/noticia/ntc-33633.html

No último parágrafo, há o número do telefone para onde o cidadão pode ligar e fazer a denúncia caso constate que algum estabelecimento está descumprido as normas sanitárias.

Gelo Camelo

Assembleia Legislativa promove audiência pública para debater futuro do turismo do RN

Diante dos impactos causados no turismo, um dos principais potenciais econômicos do Rio Grande do Norte, por causa da pandemia do novo coronavírus, a Assembleia Legislativa, por proposição do deputado estadual Coronel Azevedo, vai promover uma audiência pública na próxima segunda-feira (14), às 10h, por meio virtual.

Com o tema “Planejando o Turismo do RN”, a audiência pública vai debater a respeito de iniciativas que possam contribuir para este segmento tão importante da classe econômica e que mais emprega no estado. “O Rio Grande do Norte se destaca dentro e fora do Brasil pelo seu turismo e temos que planejar ações integradas para apoiar a geração de emprego e renda propiciada em nossa economia”, disse o deputado.

Bazar Flor de Lis

Solidariedade de Riachuelo realiza convenção nesta segunda-feira, 7

Solidariedade do município de Riachuelo se organizando para o 15 de novembro

A Convenção do Solidariedade de Riachuelo para as eleições 2020 acontecerá na próxima segunda-feira (7) para confirmar os nomes de Romário Soares, Jarlene Kely, Professor Doriva, Suely França, José Jânio e Geová a vereador e vereadora da cidade de Riachuelo.

Na majoritária, o Solidariedade decidiu apoiar o nome de Joca Basílio (PSB) à prefeito de Riachuelo. O processo de escolha aconteceu no início do ano, de forma democrática, onde a maioria absoluta dos membros decidiram apoiar Joca Basílio.

O presidente municipal do Solidariedade, Romário Soares, informa que a convenção será realizada a partir da 10 horas, na Avenida Luis de Gonzaga Cavalcante, 523, Centro, Riachuelo/RN. Romário destaca também que em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus o evento será restrito para evitar aglomerações. Iremos seguir todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, bem como os Decretos em vigor.

Gelo Camelo